LEI Nº 3.185, de 05 de dezembro de 1989.
(Regulamentada pelo Decreto nº 19.175/2011)
Dispõe sobre a instituição de impostos e revoga a Lei nº 3.016, de 15/12/88. (ITBI)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º - Fica Instituído o Imposto sobre a transmissão de bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter-vivos" que tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre Imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos Incisos anteriores.
Artigo 2º - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remissão;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos no incisos III e IV do artigo 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber, dos Imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de Imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - Instituições de fideicomisso ;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufruto;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - acessão física quando houver pagamentos de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Intervivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transição em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
CAPITULO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, o Estado, O Distrito Federal, um Município e respectivas autarquias ou fundações, quando transacionarem imóveis para atendimento de suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, templo de qualquer culto, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, atendidos os requisitos da lei reguladora do Sistema Tributário Nacional;
III - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e nem sobre os decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Parágrafo Único - As imunidades de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ser previamente reconhecidas pela Prefeitura Municipal, para casa caso, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira instuído com documento comprobatórios.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Artigo 4º - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado titular da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5º - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo Único - nas permutas cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, se este for superior ao valor da avaliação da Prefeitura Municipal.
Artigo 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente/cedente e o cessionário, a critério do fisco.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel avaliado pela Prefeitura Municipal, na Guia para Recolhimento do imposto, se este for maior.
§ 1º - O valor avaliado será fixado pela repartição fiscal competente da Prefeitura Municipal segundo critério de avaliação regulamentados em decreto do Poder Executivo;
§ 2º - A impugnação do valor avaliado com base do imposto será endereçada à repartição municipal que tiver efetuado o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel, ou do direito transmitido, e de prova da quitação do imposto calculado com base na avaliação procedida.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º - A transmissão quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel do Município, terá o imposto devido calculado com alíquota:
I - correspondente a 60% (sessenta por cento) da alíquota normal, se o imóvel for lote sem construção, com área calculada até
II - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se prédio estritamente residencial, com área construída até
III - correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota normal, se unidade autônoma residencial, com área construída não superior a
§ 2º - A quantidade de UFMS constantes dos incisos I, II, III e IV do Parágrafo precedente poderá ser alterada anualmente por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 9º - O imposto será pago até a data do ato transitivo. É facultado o pagamento até 30 (trinta) dias após o fato transitivo, se neste período não ocorrerem escrituras, termos, ou qualquer outro instrumento cartorial em que se de aquele fato, nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel e pessoa jurídica ou deste para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores;
II - na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão contados da data em que tiver sido assinado a auto ou deferida a adjudicação, ainda que existem recursos pendentes;
III - na acessão física;
IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, contados da data da sentença que reconheceu o direito, ainda que existem recursos pendentes.
Parágrafo Único - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Artigo 10 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico decretada por autoridade competente;
III - rescisão de contrato ou desfazimento da arrematação, desde que fundamentadas no artigo 1136 do Código Civil;
IV - Provimento, por ato do Prefeito Municipal, da impugnação prevista no Parágrafo 2º do artigo 7º. Será devolvida, neste caso, a diferença verificada do imposto.
Artigo 11 - O pagamento do imposto será efetuado através do formulário Guia para Recolhimento do Imposto conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 12 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto.
Artigo 13 - Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais não poderão lavrar instrumento, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Artigo 14 - Os tabeliães, escrivães e extra-judiciais transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 15 - As importâncias do imposto não pagas nos prazos estabelecidos serão corrigidas monetariamente de acordo com a variação da UFMS.
§ 1º - Serão acrescida de multa de mora de 20% (vinte por cento) se a comunicação for espontânea por parte do contribuinte.
§ 2º - Serão acrescidas de multa por infração de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte for notificado ou autuado pela fiscalização municipal.
§ 3º - Em qualquer caso serão acrescidos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração e demais encargos legais.
§ 4º - As mesmas penalidades serão aplicadas aos serventuários que descumprirem o previsto nos artigos 14 e 15.
Artigo 16 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações de natureza penal.
§ 1º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico, ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
§ 2º - O valor da diferença deverá ser corrigido monetariamente pela variação da UFMS entre a data do primeiro pagamento e da data do seu recolhimento.
Artigo 17 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 18 - Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições de Códigos Tributário relativo à Administração Tributária.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e revogada expressamente a Lei Municipal nº 3.016, de 15 de dezembro de 1988.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 1989, 336º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).