LEI Nº 3.184 de 07 de dezembro de 1989.

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, dispõe sobre o pagamento e parcelamento do Iptu, issqn e Taxas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos variáveis sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, devido de acordo com a aplicação de suas respectivas alíquotas sobre o valor Venal do Imóvel, conforme tabelas constantes dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Parágrafo 1º - O desconto será concedido de maneira que a cada faixa do Imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localize o Imposto calculado.

Parágrafo 2º - Tabela de Descontos do imposto Predial Urbano.(*) ANEXA A ESTA LEI.
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Parágrafo 3º - Tabela de Descontos do Imposto Territorial Urbano.(**)ANEXA A ESTA LEI.
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Parágrafo 4º - Os valores das tabelas dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º e o valor do artigo 2º serão corrigidos através do mesmo índice utilizado para a atualização da Planta Genérica de Valores entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 1989.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento)sobre o valor do Imposto devido, na forma do artigo anterior, para o imóvel residencial de até 80,00 (oitenta) metros quadrados construído em terreno de até 250 m2 e cujo valor venal não seja superior a NCz$ 30.000 (trinta mil cruzados novos), desde que seja propriedade única de proprietário que nele reside.

Parágrafo 1º - Para a obtenção deste desconto o contribuinte deverá comprovar junto a Prefeitura Municipal de Sorocaba a condição de propriedade única e de residência no Imóvel até 15 dias após a data de recebimento do carnê ou da publicação em jornal do edital de convocação para retirada do mesmo.

Parágrafo 2º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar por decreto a forma de comprovação das condições para obtenção desse desconto.

Artigo 3º - No exercício fiscal de 1990 os contribuintes que quitarem seus tributos em parcela única, na data aprazada no respectivo carnê, gozarão de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos Impostos e taxas devidos.

Artigo 4º - O pagamento dos Impostos e taxas será feito em até 10 (dez) parcelas mensais.

Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

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  FAIXA DE  IMPOSTO            DESCONTO PERCENTUAL     FÓRMULA DE CÁLCULO      

  CALCULADO EM NCZ$        DA  FAIXA          IMPOSTO C/DESC.EM NCZ$

 

  ATÉ           600              80%           0,20 x Imposto Calculado (IC)

  601     a   1.500              70%              120,00 + 0,3 (IC -    600)

  1.501   a   3.000              60%              390,00 + 0,4 (IC -  1.500)

  3.001   a   6.000              50%              990,00 + 0,5 (IC -  3.000)

  6.001   a  30.000              40%            2.490,00 + 0,6 (IC -  6.000)

  30.001  a  60.000              30%           16.890,00 + 0,7 (IC - 30.000)

  60.001  a 300.000              20%           37.890,00 + 0,8 (IC - 60.000)

  300.001 a 800.000              10%          229.890,00 + 0,9 (IC -300.000)

  MAIS DE   800.000               -           679.890,00 + 1,0 (IC -800.000)





  (**)

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  FAIXA DE  IMPOSTO    DESCONTO PERCENTUAL            FÓRMULA DE CÁLCULO

  CALCULADO EM NCZ$            DA  FAIXA                  IMPOSTO C/DESC.EM NCZ$



  ATÉ     a     300              70%                      0,30 X Imposto Calculado (IC)

  301     a     700              60%                      90,00  + 0,4 (IC    -    300)

  701     a   1.500              50%                      250,00 + 0,5 (IC    -    700)

  1.501   a   3.000              40%                      650,00 + 0,6 (IC    -  1.500)

  3.001   a   5.500              30%                    1.550,00 + 0,7 (IC    -  3.000)

  5.501   a  15.000              20%                    3.300,00 + 0,8 (IC    -  5.500)

  15.001  a  30.000              15%                   10.900,00 + 0,85(IC    - 15.000)

  30.001  a 100.000              10%                   23.650,00 + 0,9 (IC    - 30.000)

  MAIS DE   100.000               -                    86.650,00 + 1,0 (IC    -100.000)