LEI Nº 3.156, de 24 de novembro de 1989.

(Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal e da outras providências).

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A partir de 1º de novembro de 1989, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
     Padrão            Valor NCz$

         01                859,76
         02                869,88
         03                883,38
         04                903,60
         05                930,56
         06                957,55
         07                   984,51 
         08               1.014,87
         09               1.055,33
         10               1.109,27
         11               1.163,22
         12               1.223,90
         13               1.284,60
         14               1.338,54
         15               1.416,08
         16               1.490,27
         17               1.577,92
         18               1.658,84
         19               1.712,79
         20               1.695,11

Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do pessoal regida pela consolidação das Leis do trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 4º - A tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 3.122, de 23 de outubro de 1989, fica reajustada na seguinte forma: 

       Referência A  - NCz$    851,96
       Referência B  - NCz$  1.420,68
       Referência C  - NCz$  1.558,43
       Referência D  - NCz$  1.579,44
       Referência E  - NCz$  1.737,82
       Referência F  - NCz$  2.122,72
       Referência G  - NCz$  2.240,54
       Referência H  - NCz$  2.340,24
       Referência I  - NCz$  2.737,94
       Referência J  - NCz$  2.846,71

Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala :
      Professor II, nível I,   Letra A -  NCz$    16,40 
      Professor II, nível II,  Letra A -  NCz$    18,43
      Professor II, nível III, Letra A -  NCz$   19,20
      Professor III, nível I,  Letra A -  NCz$    19,20
      Professor III, nível II, Letra A -  NCz$   20,90

Artigo 6º - O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal- Menor fica fixado em NCz$ 564,96.

Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias constantes no orçamento.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1989.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Luis Bevilacqua
(Secretário da Saúde e Promoção Social)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Helder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Dulcina Guimarães Rolim
(Secretária da Educação e Cultura)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Ykuo Kadiama
(Secretário de Esportes Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário de Planejamento e Habitação)
Celso Vilela de Figueiredo
(Secretário de Serviços Públicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)