LEI Nº 3.141, de 07 de novembro de 1989.
Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de sanitários especiais para deficientes físicos em prédios públicos municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, quando da edificação de prédios públicos, obrigada a instalar, além dos sanitários convencionais, pelo menos um destinado ao uso de deficientes físicos.
Artigo 2º - A Secretaria de Edificações e Transportes do Município, determinará as características do sanitário previsto no artigo anterior, para cada obra pública que venha ser erigida.
Artigo 3º - Os prédios públicos municipais já existentes deverão, no prazo de 03 (três) anos da promulgação desta Lei, adequar-se a esta determinação, desde que sua utilização assim obrigue.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)