LEI Nº 3.106, de 27 de setembro de 1989.

Dispõe sobre edificações de madeira tratada e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - São consideradas edificações de madeira aquelas cujas estruturas principais (pés direitos) e paredes externas sejam executadas com esse material.

Artigo 2º - As edificações executadas com madeiras tratadas deverão obedecer os critérios urbanísticos previstos no Código de Zoneamento e ainda:

I - recuos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e fundos com 2,00 m (dois metros) ressalvadas maiores exigências.

II - estrutura principal (pés direitos, paredes, tesouras e vigas) tratada a vácuo-pressão equivalente com produto anti-mofo e anti-cupim (inseticida).

III- paredes duplas, com espessura suficiente para proporcionar isolamento termo-acústico adequado.

IV - face externa tipo "escama" com pingadeira ou macho e fêmea.

V - compartimentos internos forrados.

Artigo 3º - Nas zonas onde é permitido a construção no alinhamento deverá ser obedecida um recuo frontal mínimo de 2,00 m (dois metros).

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)