LEI Nº 3.017, de 15 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre a instituição do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sorocaba, o imposto sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

DA INCIDÊNCIA
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Artigo 2º - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo a venda de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, efetuada a varejo.

Artigo 3º - Para os fins da incidência do imposto são considerados:

I - combustíveis, com exceção do óleo diesel, todas as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem a, mediante combustão, produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

II - vendas a varejo, aquelas realizadas para consumo, não destinado o comprador, portanto, à revenda, o combustível adquirido.

SUJEITO PASSIVO
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Artigo 4º - Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único - São também, contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos.

Artigo 5º - A critério da repartição competente as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

Artigo 6º - Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento;

II - pelo proprietário, locador ou cedente do uso de bens imóveis ou móveis, inclusive veículos de transporte.

Artigo 7º - Para os fins desta lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo Único - Também se considera estabelecimento e o veículo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Artigo 8º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernentes a qualquer deles.

CÁLCULO DO IMPOSTO
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Artigo 9º - O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Parágrafo Único - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no "caput" deste artigo, constituído, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Artigo 10 - para o cálculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo 9º, a alíquota de 3% (três por cento).

DO LANÇAMENTO
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Artigo 11 - O sujeito passivo deverá recolher, na forma e prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.

§ 1º No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzado, do valor final apurado para cada mês de incidência.

§ 2º - Os recolhimentos serão escriturados, pelo sujeito passivo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

DO CADASTRO
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Artigo 12 - O cadastro de Contribuinte do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Parágrafo Único - Para a formação do cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
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Artigo 13 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.

Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

Artigo 14 - O sujeito passivo fica obrigado à emissão de notas fiscais, segundo os modelos e condições estatuídos em regulamento.

Parágrafo Único - O regulamento poderá dispensar, da emissão de notas fiscais, determinados tipos de estabelecimentos, substituindo-as por outra forma de controle das vendas realizadas.

INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Artigo 15 - Sem prejuízo das medias administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-las;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo;

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela;

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo;

III - o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor à varejo;

IV - em qualquer caso, juro monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contada, como mês completo, qualquer fração deste.

Artigo 16 - O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º - A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º - Os juros moratórios serão calculados, sempre sobre o montante de débito fiscal corrigido monetariamente.

§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma de legislação.

Artigo 17 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 02 (dois) VRFS, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início.

b) Multa de 10 (dez) VRFS, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 300 (trezentos) VRFS, aos que não possuírem os livros ou , ainda, aos que se possuam, mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, nas conformidade das disposições regulamentares;

b) multas equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 200 (duzentos) VRFS, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, no casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 100 (cem) VRFS, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2 (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 50 (cinqüenta) VRFS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livro não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 10 (dez) VRFS, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração das vendas efetuadas, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquido e gasosos ou do imposto;

b) multa de 10 (dez) VRFS, por livro nos demais casos;

V - infrações relativas aos documentos fiscais;

a) multa de 5 (cinco) VRFS, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 (dez) VRFS, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo 100 (cem) VRFS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;

VI - infrações relativas à ação: multa de 10 (dez) VRFS, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação da estimativa;

VII - infrações relativas às declarações: multa de 2 (dois) VRFS, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei, multa de 1/2 (meio) VRFS.

Artigo 18 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Artigo 19 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Artigo 20 - Na aplicação de multa que tenha por base o VRFS, deverá se adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de infração.

Artigo 21 - Considera-se iniciada a ação fiscal;

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

Artigo 22 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferença anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) do VRFS.

Artigo 23 - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para a apresentação da defesa, valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Artigo 24 - Se o autuado conforma-se com o despacho da autorizada administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - As reduções de que tratam o artigo 23 e o "caput" deste artigo não se aplicam ao Autos de Infração lavrados para as exigências apenas das multas previstas nas letras "a", "b" e "c" do artigo 15.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 25 - Aplica-se, ao Imposto de Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo, no que couber, a legislação relativa ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

Artigo 26 - A fiscalização do Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Varejo compete, privativamente, aos fiscais da Secretaria das Finanças do Município.

Artigo 27 - Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei, a aplicação das penalidades a que se referem a alínea "a" do inciso "I" e os incisos "II", "III" e "V", todos do artigo 17.

Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo, ou sucessor, Petrobrás, a União, os Estados e os demais municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta lei.

Artigo 29 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).