LEI Nº 3.014, de 15 de dezembro de 1988.
(Revogada pela Lei n. 4.493/1994)

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum concede direito real de uso ao Grupo Católico de Vivência e Formação Cristã e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Marita, totalizando a área de 600,00 metros quadrado, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 13.331/88, a saber:

"Um lote de terreno correspondente a parte do sistema de recreio do Jardim Marita, localizado à Avenida Gonçalves de Magalhães, à uma distância de 48,00 metros da confluência da Avenida Gonçalves de Magalhães e rua Lauro G. da Rocha, com as seguintes medidas e confrontações - faz frente para a Avenida Gonçalves de Magalhães, onde mede 22,64 metros; do lado direito de quem da Avenida olha para o terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 26,50 metros; do lado esquerdo, confronta-se também com o remanescente da área em questão, onde mede também 26,50 metros; e nos fundos, medindo 22,64 metros confronta-se com propriedade da FEPASA.

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Grupo Católico de Vivência e Formação Cristã, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel a sede própria da instituição;

d) para atender a alínea anterior o concessionário deverá no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e) o concessionário não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo em parte, a terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelo concessionário no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas com a lavratura de registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se o concessionário alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu urso, descumprir qualquer das condições do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)