LEI Nº 3.013, de 15 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação 25º Quarteirão de Amigos de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Fica desafetado do rol dos bens institucionais, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e a caracterizado, situado no Jardim São Carlos, totalizando a área de 960,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 16.100/83, a saber:

"Um terreno situado no Jardim São Carlos, com a área de 960,00 m2 (novecentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Prof. Daniel Pereira do Nascimento, onde em curva mede 23,50 metros. De um lado faz divisa com o lote 11 da quadra "B", onde mede 24,50 metros. A seguir deflete à direita e segue 12,00 metros, fazendo divisa com Placer Martinez. Deflete à direita e segue em reta 47,00 metros, fazendo divisa com área institucional da Prefeitura Municipal. Deflete à direita e segue em reta 35,00 metros, fazendo divisa com área institucional da Prefeitura Municipal. Deflete à direita e segue 12,00 metros,fazendo divisa com a área institucional da Prefeitura Municipal, indo atingir novamente a Rua Prof. Daniel Pereira do Nascimento, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º- É o Município de Sorocaba autorizada a conceder à Associação "25º Quarteirão de Amigos de Sorocaba", na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se do relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real do uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º- A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede social e projetos alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados de assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede e projetos alternativos;

e) a concessionária não poderá ceder a imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)