LEI Nº 3.012, de 15 de dezembro de 1988.

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso com e concede direito real de uso à Corporação Musical "Carlos Gomes" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Marita, totalizando a área de 600,00 metros quadrados, conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 14.638/87, a saber:

"O terreno abaixo descrito, localiza-se à Avenida Gonçalves de Magalhães, à uma distância de 26,00 metros da confluência da Avenida Gonçalves de Magalhães e rua Lauro G. da Rocha, no sentido centro-bairro, contendo a área de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Avenida Gonçalves Magalhães, onde mede 22,00 metros; do lado direito de quem da referida avenida olha para o terreno, confronta-se com o remanescente do Sistema de Recreio do Jardim Marita, onde mede 26,50 metros; do lado esquerdo, confronta-se também com o remanescente do sistema de recreio do Jardim Marita, onde mede 24,50 metros e nos fundos, confronta-se com propriedade da FEPASA, onde mede em reta 13,20 metros, deflete à direita e segue em reta mais 11,00 metros".

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à "Corporação Musical Carlos Gomes", na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público e finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria.

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura da concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defende-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega em devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).