LEI Nº 2.974 de 07 de dezembro de 1988.

Acrescenta incisos ao artigo 1º da Lei nº 2.378, de 27 de maio de 1985.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Artigo 1º da Lei nº 2.378, de 27 de maio de 1985, fica acrescido dos seguintes incisos:

I - Todos os convênios das entidade beneficiadas por esta Lei, passam a vigorar até o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente da data atual de vigência dos mesmos, garantido-se também o repasse do 13º salário.

II - As entidades que pretenderem firmar convênio nos termos desta Lei deverão requerê-lo até o último dia útil do mês de junho de cada ano.

III - A entidade já conveniada que desejar a renovação do convênio, deverá requerê-lo através de ofício dirigido à SESAP-DPAS, com antecedência de no mínimo 30 dias, antes do término da vigência do mesmo.
A DPAS juntará ao ofício um relatório avaliativo das atividades da entidade e o parecer técnico juntando-o ao processo.

IV - As entidades conveniadas para garantir o repasse mensal da verba, deverão atender as exigências da SESAP/DPAS quanto à documentação de controle como: plano de trabalho, livro de matrícula, diário de classes, fichas de saúde e social do menor e outras que houver por bem exigir.

Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).