LEI Nº 285, DE 26 DE AGÔSTO DE 1952.
Estabelece isenção tributária pelo prazo e nas condições que menciona.
Jorge Moysés Betti, presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e § 5º do artigo 149 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara decretou e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto predial os prédios de mais de dois pisos que forem construídos neta cidade, obedecendo-se ao que dispõe a seguinte tabela:
De mais de 2 até 5 pisos, isenção até 6 (seis ) anos ;
De mais de 5 até 8 pisos, isenção ate 8 (oito ) anos;
De mais de 8 até 10 pisos, isenção até 10 (dez ) anos;
De mais de 10 pisos, isenção até 15 ( quinze ) anos.
Art. 2º Os prédios não abrangidos por lei que estabelecem isenção tributária, ora revogadas, não são favorecidos por esta lei.
Art. 3º A isenção do imposto prédial estabelecida por está lei dar-se-à a partir do momento em que o proprietário obtiver o “Habite-se“ do prédio, o qual deverá ser encaminhado, por requerimento, à Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 26 de agôsto de 1952.
Jorge Moysés Betti
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara, na data supra.
Antonio J. Castronovo
Diretor