LEI Nº 278, DE 31 DE JANEIRO DE 1952.


Dispõe sôbre dispensa do pagamento de multa moratória aos contribuintes em atrazo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multa moratória, todos os contribuintes em atrazo que liquidarem a sua dívida para com o Município dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, inclusive as já ajuizadas.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba , em 31 de dezembro de 1952.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 31 de dezembro de 1952.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo