LEI Nº 2.755, de 01 de setembro de 1988.
Dispõe sobre nova redação do artigo 1º da Lei nº 2.590, de 29 de setembro de 1987 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 1º, da Lei nº 2.590, de 29 de setembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Nenhuma propaganda comercial através de alto-falante em veículos, poderá ser feita na Zona Comercial Principal, assim, delimitada:
Parte da Praça Dom Tadeu Strunck, segue pela Avenida Dom Aguirre até a Praça Lions, segue pela Avenida Afonso Vergueiro, depois pela Avenida Eugênio Salerno até a Praça Nove de julho, segue pela Avenida Moreira Cesar até a Praça Tancredo Neves e, segue pela Avenida Presidente Juscelino Kubistchek de Oliveira, até a Praça Dom Tadeu Strunck, início desta descrição".
Parágrafo Único - Ao infrator desta lei, será aplicada a multa no valor de 15 (quinze) Valor de Referência Fiscal do Município, a qual será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 01 de setembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)