LEI Nº 274, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951.

(Revogada pela Lei nº 304/1952)


Cria a taxa de 5% sôbre o valor da produção efetiva, calculado na boca da mina, de minérios do Município de Sorocaba.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criada a taxa de 5% (cinco por cento) sôbre valor da produção efetiva calculado na boca da mina, mensal, de todas as minas ou jazidas de pedra calcária e de todos os minerais extraídos dentro do território do município, com exceção de carvão, petróleo e águas minerais.


Art. 2º A taxa será paga pelos mineradores, mensalmente, mediante guias expedidas pelo fiscal municipal, sôbre a produção efetiva na boca da mina no mês anterior, na Tesouraria da Prefeitura, até o dia 5 de cada mês.


§ 1º Os mineradores serão obrigados a permitir aos fiscais municipais, quando estes o julgarem necessário, fazerem exame e verificações em livros, notas e assentamentos, referente à produção de suas minas e jazidas.


§ 2º O não pagamento da taxa até o dia 5 de cada mês, acarretará a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do recolhimento, não impedindo o minerador do pagamento da importância do mês seguinte.


§ 3º O recebimento pela Prefeitura da taxa, referente ao valor da produção do mês seguinte e meses vencidos e não pagos, não acarretará perda para ela, do direito de cobrar os atrasados pelos meios previstos em lei.


Art. 3º Do total do recebimento da taxa sôbre a produção efetiva calculado na boca da mina de minérios, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação mensal será obrigatoriamente empregado na manutenção do Corpo de Bombeiros, Pronto Socorro e outras instituições assistenciais do Município.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1951.


Armínio Vasconcellos Leite

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1951.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo