LEI Nº 2.729, de 05 de agosto de 1988.
(Revogada pela Lei n. 4.460/1993)
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, nesta cidade:
"Tem início nos cantos da Avenida Marginal "1" e a faixa da Avenida Marginal Projetada, segue confrontando com a Av. Marginal "1" com distância de 2.008,00 metros. Deste ponto deflete à direita e segue por um córrego, confrontando com sucessores de Pedro Sola e com distância de 33,00 metros, e agora por um valo com distância de 76,00 metros. Deflete novamente à direita e segue agora confrontando com a Av. Marginal "2" e com distância de 1.863,00 metros. Daí deflete à direita e segue confrontando com a faixa da Avenida Marginal Projetada, e com distância de 105,00 metros, encerrando-se assim esta descrição. O polígono acima descrito possui área de 155.040,00 m2, conforme consta registrado sob o nº R.4, na matrícula nº 3.939 de ordem, em data de 26 de Setembro de 1.979, o loteamento denominado Parque Vitória Régia".
Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a C.D.H. destine o imóvel doado à finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo Único - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária C.D.H. se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a C.D.H..
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à C.D.H., toda a documentação esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes da Escritura do Doação.
Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Artigo 6º - Enquanto estiverem no domínio do Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.H., os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de agosto de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)