LEI Nº 2.673, de 28 de junho de 1988.
(Revogada pela Lei n. 3.083/1989)

Dispõe sobre desafetação de bens públicos imóveis e autorização para o Poder Executivo Municipal celebrar, convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para nele construir um Núcleo de Promoção Social e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, os imóveis situados no Jardim Sueli - Bairro Terra Vermelha, com as seguintes descrições perimétricas:

Imóvel A - "Faz frente para antiga rua 02, atual rua Fidel Oliva, por uma distância de 11,00 m. Olhando para a frente do imóvel do lado direito, confronta-se com a Área Sistema de Lazer, de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, por uma distância de 47,19 m, do lado esquerdo confronta-se com os lotes 01-02-03-04-05-06-07 e 08 da quadra C por uma distância de 46,97 m e nos fundos, com sucessores de João Camargo Sampaio, por uma distância de 11,00 m, fechando o perímetro de 516,80 m2".

Imóvel B - "Faz frente para a antiga rua 02, atual rua Fidel Oliva, por uma distância de 18,41 m. Olhando para a frente do imóvel do lado direito, confronta-se com a propriedade de Patapio Vieira Filho ou sucessores por uma distância de 48,83 m. Do lado esquerdo confronta-se com a Área Institucional de propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba por uma distância de 47,19 m, e nos fundos com propriedade de sucessores de João Camargo Sampaio por uma distância de 26,87 m, fechando o perímetro de 1.069,85 m2.

Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Governo do Estado de São Paulo, visando a construção e instalação nos próprios municipais descritos e caracterizados no artigo anterior, de um Núcleo de Promoção Social, dentro dos critérios da Programação Básica da referida Secretaria Estadual e tudo conforme minuta anexa que passa a fazer parte integrante desta lei.

Artigo 3º - O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento da população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:

I - Programas da Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

II - Programas Públicos e Privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)