LEI Nº 2.663, de 15 de junho de 1988.

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados, a fim de serem lotados no Gabinete do Secretário dos Negócios Jurídicos, QG - PP-1, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela 1, os cargos isolados de provimento em comissão, anexo à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, Padrão 17, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente, seguintes:

I - Um (01) cargo de Coordenador do Patrimônio Imobiliário e Topografia, a ser preenchido por engenheiro, com a seguinte súmula de atribuições:

"Assessorar e orientar as atividades relativas à assistência técnica em serviços de engenharia e topografia, elaborar levantamentos e memoriais descritivos, dar assistência em processos judiciais e administrativos, dar assistência em processos judiciais e administrativos, dar pareceres técnicos, fiscalizar áreas públicas em geral, colaborar com todas as Secretarias do Município e proceder vistorias".

II - Um (01) cargo de Coordenador de Perícias e Avaliações, a ser preenchido por engenheiro, com a seguinte súmula de atribuições:

"Dar assistência técnica à Procuradoria Jurídica e à todas as Secretarias do Município na área de avaliações e perícias de engenharia, quer em processos administrativos, quer em processo judiciais, elaborar laudos, coordenar pesquisas e banco de dados de valores e elaborar pareceres técnicos".

III - Um (01) cargo de Coordenador da Procuradoria Administrativa a ser preenchido por advogado, com a seguinte súmula de atribuições:

"Auxiliar o Secretário dos Negócios Jurídicos e o Chefe da Procuradoria Jurídica nas atribuições que lhe são inerentes, prestar assistência jurídica à Administração Municipal, dar pareceres nos processos administrativos, assessorar na elaboração de Projetos de Leis e Decretos, assessorar na elaboração de contratos de interesse do Município e coordenar a movimentação de processos administrativos".

IV - Um (01) cargo de Coordenador da Procuradoria Fiscal, a ser preenchido por advogado, com a seguinte súmula de atribuições:

"Controlar, promover a fiscalizar o andamento de todas as ações de execução fiscal de interesse do Município, promover a cobrança amigável da dívida ativa; dar pareceres nos processos administrativos relativos a matéria fiscal e tributária e coordenar os serviços técnicos-legislativos aplicáveis no campo fiscal e tributário do interesse do Município".
V - Um (01) de Coordenador da Procuradoria Judicial e Contenciosa, a ser preenchido por advogado, com a seguinte súmula de atribuições:

"Coordenador, promover a fiscalizar o andamento de todas as ações judiciais de interesse do Município; coordenar e dar assistência na propositura de ações judiciais; promover contestações e defender o Município judicialmente;orientar os advogados e dar assistência técnico-jurídica na defesa do Município, judicial ou extrajudicialmente e manter um arquivo de pastas suplementares de todas as ações em que o Município for autor ou réu".

Artigo 2º - Os cargos ora criados ficam equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de Assessor.

Artigo 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)