LEI Nº 2.661, de 15 de junho de 1988.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de junho de 1988, os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal, ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cz$
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01 16.400,00
02 17.224,00
03 18.086,00
04 18.987,00
05 19.638,00
06 20.873,00
07 22.130,00
08 23.160,00
09 24.557,00
10 26.031,00
11 27.496,00
12 29.420,00
13 31.480,00
14 33.260,00
15 35.586,00
16 38.442,00
17 40.978,00
18 44.260,00
19 47.794,00
20 51.621,00
Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários, serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 4º - A Tabela de Referência do Quadro de Ensino estabelecida pelo artigo 4º, da Lei nº 2.639, de 23 de março de 1988, fica reajustada na seguinte forma:
Referência - A Cz$ 17.078,00
Referência - B Cz$ 31.545,00
Referência - C Cz$ 35.049,00
Referência - D Cz$ 35.586,00
Referência - E Cz$ 39.612,00
Referência - F Cz$ 49.404,00
Referência - G Cz$ 52.409,00
Referência - H Cz$ 54.947,00
Referência - I Cz$ 65.066,00
Referência - J Cz$ 67.832,00
Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
Professor II, nível I, letra A - Cz$ 386,60 a aula
Professor II, nível II, letra A - Cz$ 431,20 a aula
Professor II, nível III, letra A - Cz$ 458,40 a aula
Professor III, nível I, letra A - Cz$ 458,40 a aula
Professor III, nível II, letra A - Cz$ 503,10 a aula
Artigo 6º - Fica atribuído aos exercentes das funções de Biomédico e Coordenador Municipal de Ensino Superior, a gratificação de nível universitário criada pela lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963.
Artigo 7º - Os ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete, receberão, além das vantagens legais, um adicional especial igual à metade do padrão básico de vencimento.
Artigo 8º - O artigo 4º da lei nº 2.509, de 10 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Ao funcionário que exercer a qualquer título por 03 (três) anos consecutivos e imediatamente anteriores à aposentadoria, ou por 10 (dez) anos não consecutivos, cargo ou função diversa de seu cargo efetivo, bem como, auferir gratificação "pró-labore" ou outra e qualquer título durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base no padrão de vencimento desse mesmo cargo ou função, somados à respectiva gratificação e demais vantagens pessoais".
Artigo 9º - Fica criada junto à Divisão de Receitas Mobiliárias, constante do inciso II do artigo 6º da lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982 a seguinte Assessoria:
"C" - Assessoria de Fiscalização sobre Tributos.
Parágrafo Único - Fica criado no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargo Isolados de Provimento em Comissão, Anexa à lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967 um cargo de Assessor, padrão D-17, para o provimento da Assessoria de Fiscalização sobre Tributos, com a Súmula de atribuições do artigo 16 da lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos e vantagens de legislação vigente.
Artigo 10 - Fica criada junto à Secretaria da Educação e Cultura a Divisão de Merenda Escolar.
Parágrafo Único - Fica criada no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I - Cargos Isolados de Provimentos em Comissão anexa à lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 (hum) cargo de Chefe de Divisão, Padrão D-19, para o provimento da Divisão de Merenda Escolar, com a Súmula de Atribuições do artigo 15 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente.
Artigo 11 - O adicional de que trata o artigo 7º da lei nº 2.418, de 04 de outubro de 1985 passa a ser de 03 (três) vezes o padrão básico de vencimentos.
Artigo 12 - Fica o cargo de Médico Veterinário, Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, cargo isolado de Provimento efetivo, reclassificado para o padrão D-19.
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho deste exercício.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)