LEI Nº 2.654, de 25 de maio de 1988.

Dispõe sobre autorização para celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação e Secretaria de Obras, bem como com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria da Educação e Secretaria de Obras, bem como com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, nos moldes da minuta que acompanha e integra este, objetivando a construção, reforma a ampliação das Escolas Estaduais, no Município.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas pela utilização de recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO E O MUNICÍPIO DE


Aos dias do mês de do ano de o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, através da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO da Secretaria da Educação
do Estado, sediada à Rua Rodolfo Miranda, nº 636, por seu representante legal que abaixo
subscreve e assina, conforme autorização constante dos Estatutos da Fundação para o
Desenvolvimento da Educação, doravante denominada FUNDAÇÃO e o MUNICÍPIO DE
por seu Prefeito Municipal ao final assinado, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº , de de de doravante designado MUNICÍPIO,
que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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Comprometem-se as partes a executar, mediante mútua colaboração, a
realização de serviços de no Município de , de acordo com o projeto e especificações anexas, no caso de ampliações e planilhas de orçamento no caso de reforma fornecidos pela FUNDAÇÃO, integrantes deste instrumento e demais elementos constantes do Processo FUNDAÇÃO nº

CLÁUSULA SEGUNDA
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Os serviços mencionados na Claúsula Primeira, serão executados no regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes na FUNDAÇÃO, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que arcará, com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como todos os encargos sociais, previdenciários, trbalhistas e legais advindos de sua execução, realizando às suas expensas, os ensaios tecnológicos de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT.

CLÁUSULA TERCEIRA
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O MUNICÍPIO designará e, informará a FUNDAÇÃO, um profissional inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - SP, para acompanhar a execução da obra, responsabilizando-se por ela.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
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Os partícipes do presente CONVÊNIO atribuem, para todos os efeitos de direito, o valor estimado de Cz$ para a realização do objeto ora ajustado.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
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A FUNDAÇÃO efetuará um repasse inicial ao MUNICÍPIO no prazo de 15 (quinze)dias contados da assinatura deste Convênio, na importância correspondente a 10% (dez por cento)do valor estimado na Cáusula Quarta.

De cada repasse restante dos recursos adiante previsto será descontada a
importância de 10% (dez por cento) até perfazer o total inicialmente repassado.

O repasse do restante dos recursos previstos para a execução do objeto do presente convênio será feito pela FUNDAÇÃO de acordo com a medição das obras e serviços executados pelo MUNICÍPIO.

Parágrafo primeiro: Os preços das obras e serviços executados, serão autualizados de acordo a listagem de Preços D.O.P. , do mês da medição, observados os prazos fixados no cronograma.

Parágrafo segundo: O reajuste dos serviços e obras executados com inobservância dos prazos fixados no cronograma será obtido usando-se os preços da listagem de Preços - D.O.P. em vigor no mês em que os serviços atrasados deveriam ter sido executados, de acordo com o referido cronograma.

Parágrafo terceiro: A inobservância dos prazos estipulados no cronograma de obras, parte integrante deste Convênio, dará a FUNDAÇÃO a possibilidade de obstar os repasses de recursos previstos e, eventualmente denunciar o convênio.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS PARA O INÍCIO E CONCLUSÃOS
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DOS SERVIÇOS E OBRAS
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O prazo para execução dos serviços e obras previstos, é de dias contados a partir do dia da assinatura deste Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA
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Fica assegurada à FUNDAÇÃO e possibilidade de vistoriar, a qualquer momento, a execução dos serviços objeto deste Convênio independentemente de solicitação ou de prévia comunicação à PREFEITURA.

CLÁUSULA OITAVA
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Concluídos os serviços, o encerramento do Convênio ficará condicionado à manifestação favorável do Delegado de Ensino da Região, à apresentação de relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se refere à Cláusula Terceira, bem como à manifestação favorável da fiscalização da FUNDAÇÃO, e a prestação de contas por parte da PREFEITURA nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas e pelas normas internas da FUNDAÇÃO.

CLÁUSULA NONA
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As partes poderão denunciar o presente Convênio de pleno direito, por inadimplência de qualquer das Cláusulas neles estabelecidos.

Parágrafo Primeiro: Em caso de denúncia deste Convênio, pela FUNDAÇÃO, esta entrará imediatamente na posse da obra, equipamento e materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços, cabendo à PREFEITURA, posteriormente, o ressarcimento devido, mediante acerto de contas e observados os preços conveniados.

Parágrafo segundo: Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por parte da PREFEITURA à FUNDAÇÃO deverá ser acrescida de juros e correção monetária, calculada com base na variação dos índices das ORTN's.

CLÁUSULA DÉCIMA
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Os prazos constantes deste Convênio serão em dias corridos e, em sua contagem, excluir-se-à o dia de início e incluir-se-à o do vencimento, prorrogando-se este para o promeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na FUNDAÇÃO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
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A PREFEITURA poderá introduzir modificações no Projeto ou Especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela FUNDAÇÃO, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
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A PREFEITURA deverá promover a divulgação deste convênio (valor, objeto, prazo, etc) para toda comunidade local através dos principais meios de comunicação do Município.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
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A PREFEITURA se compromete a confeccionar e manter na obra, em local visível, placa com os danos da mesma, de acordo com modelo fornecido pela FUNDAÇÃO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
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A PREFEITURA, ao final da obra, deverá fornecer à FUNDAÇÃO, planta do levantamento plani-altimétrico cadastral da área, quando ocorrer alteração da locação da obra em relação ao projeto inicial, bem como a Certidão Negativa de Débito (CND) junto ao IAPAS ou apresentar declaração de que não recolhe IAPAS.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
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Para a liberação dos recursos previstos na Cláusula Quarta, a PREFEITURA abriu Conta de Crédito Especial, junto cuja movimentação será exclusiva para este Convênio.

DISPOSIÇÕES FINAIS
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O princípio que norteia o presente Convênio é de que todas obras nele enumeradas estejam concluídas antes do ínicio do próximo período letivo.
As eventuais divergências decorrentes deste Convênio poderão ser objeto de novo acordo as partes.
E, por assim acharem justas e conveniadas, firmam o presente em 02 (duas) vias, de igaual teor, na presença das testemunhas abaixo, para todos os efeitos de direito.


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PREFEITURA MUNICIPAL DE


TESTEMUNHAS

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