LEI Nº 2.646, de 20 de abril de 1988.

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretária de Estado dos Negócios do Interior e a Federação Nacional das APAES e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o executivo Municipal autorizada a firmar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretária de Estado dos Negócios do Interior, e a Federação Nacional das APAES, através de sua Vice Presidência em São Paulo, tendo como objetivo a municipalização do esporte, lazer e recreação de excepcionais, nos termos de minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de abril de 1988, 334º, da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR, O MUNICÍPIO DE E A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES.


O ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR, neste ato representada por seu Secretário, Doutor UEBE REZECK, conforme autorização do Senhor Governador, exarada no Processo S.I. nº , o Município de representado pelo Prefeito, Senhor devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de e a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, neste ato representada por seu Vice-Presidente - São Paulo, Senhora ILDA MOREIRA ESTRAZULAS, doravante denominadas, respectivamente, SECRETARIA, MUNICÍPIO e FEDERAÇÃO, concordam em celebrar o presente convênio, que regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
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O objeto do presente convênio é a municipalização do esporte,lazer e recreação para excepcionais, através da execução de ações conjuntas dos convenentes, no sentido de propiciar o entrosamento do excepcional no grupo social.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS:
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- DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
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1.1. - acompanhar o desenvolvimento do projeto, exercendo as atividades que se encontram dentro de sua área de atividades;

1.2. - repassar ao Município, através do presente Convênio, parcelados recursos recebidos da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;

1.3. - promover, conjuntamente com os demais convenentes, cursos, seminários e debates, visando sensibilizar os vários segmentos da sociedade da responsabilidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido com os excepcionais.

- DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
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2.1. - oferecer local ou locais dentro do município, adequados ao desenvolvimento do Programa;

2.2. - manter entendimentos com a Escola e Professores de Educação Física do Município, para orientação dos esportes, lazer e recreação;

2.3. - adquirir os materiais de consumo indicados pela FEDERAÇÃO, cujas despesas serão reembolsadas pela SECRETARIA, nos limites e na forma estabelecida na CLÁUSULA TERCEIRA;

2.4. - prover, em conjunto com a FEDERAÇÃO, recursos humanos necessários à perfeita execução do presente Convênio;

2.5. - promover, conjuntamente com os demais convenentes, cursos, seminários e debates, visando sensibilizar a comunidade local da responsabilidade em relação ao trabalho a ser desenvolvido com os excepcionais.

- DA COMPETÊNCIA DA FEDERAÇÃO
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3.1. - orientar a APAE que participará do projeto junto ao MUNICÍPIO;

3.2. - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento do projeto a ser executado pelo MUNICÍPIO;

3.3. - prover, em conjunto com o MUNICÍPIO, os recursos humanos necessários à perfeita execução do presente Convênio;

3.4. - orientar e encaminhar ao MUNICÍPIO literatura existente sobre o Programa, bem como relação do material de consumo a ser utilizado;

3.5. - manter reunião com Escolas e Professores de Educação Física do Município que irá atuar no Programa.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS:
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Obriga-se a SECRETARIA a repassar ao MUNICÍPIO a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzados) destinada, exclusivamente, à aquisição de materiais de consumo, na forma estabelecida no item 2.3. da CLÁUSULA SEGUNDA.

O repasse ao MUNICÍPIO, até o limite da importância supra referida, será efetuado, em sua totalidade ou parcialmente, mediante a comprovação e entrega à SECRETARIA das respectivas notas Fiscais/Faturas relativas às aquisições dos materiais.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO:
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O prazo de vigência do presente convênio é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por acordo dos partícipes, mediante termo aditivo e prévia autorização do Governador do Estado.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA:
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O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer convenentes, por desinteresse unilateral ou consensual comunicação prévia de (trinta) dias firmada pela autoridade competente.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO:
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O presente convênio poderá ser rescindido pelo não cumprimento de quaisquer das suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS:
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Os casos não previstos que surgirem durante a vigência do convênio, serão solucionados pelos convenentes.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO:
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Fica eleito o Foro do Sub-distrito da Sé, da Comarca de São Paulo, para qualquer procedimento judicial decorrente do presente convênio, com referência expressa de outro qualquer, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento, em ( ) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.

São Paulo, de de 1.988.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS
DO INTERIOR

MUNICÍPIO DE
PREFEITURA MUNICIPAL


FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES
VICE-PRESIDÊNCIA SÃO PAULO

TESTEMUNHAS:
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