LEI Nº 2.641, de 23 de março de 1988.
(Revogada pela Lei n. 3.582/1991)
Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Eletropaulo - Eletricidade de
São Paulo S/A os serviços de fornecimento de energia elétrica e execução de
instalação, manutenção e operação de iluminação pública no Município.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com
a Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., para o fornecimento de energia
elétrica a execução de instalação, manutenção e operação da iluminação no
Município.
Artigo 2º - O contrato a ser assinado sucederá , em
prorrogação, ao que se venceu em data de 29 de novembro de 1987, prevendo a
ratificação de todos os atos praticados no período vacante, bem como as
seguintes cláusulas:
a) isenção de tributos referentes aos serviços contratados, na vigência do
contrato;
b) prazo de duração de vinte (20) anos, podendo o mesmo ser prorrogado por
prazo idêntico, nas mesmas condições, mediante termo aditivo.
c) ficarão a cargo do Município todos os tributos e encargos estaduais ou
federais que incidirem sobre os serviços contratados.
Parágrafo único - faz parte integrante desta Lei a minuta de contrato que segue
anexo.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)
CONTRATO
PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E
OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA, QUE FAZEM A PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA E ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Eletropaulo - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, empresa concessionária de serviços
de energia elétrica, adiante denominada ELETROPAULO, com sede na Capital de são
Paulo,na Rua Cel.Xavier de
Toledo nº 23, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da
fazenda, sob número 61.695.227/0001-93, neste ato representada pelos Diretores
ao final assinados e a Prefeitura do Município de Sorocaba, representada pelo
Prefeito Municipal, Sr. PAULO FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 2.480, de 23.05.86, de ora em diante designada MUNICIPALIDADE, têm
justo e contratado o fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação de iluminação pública no Município de Sorocaba, mediante
as seguintes cláusulas, obedecidas as condições estabelecidas no Protocolo de
Intenções objetivando a transferência do sistema de iluminação pública
formalizado pelas partes em 15.08.86 e o Termo de Transferência Definitiva
assinado em 15.08.86.
CLÁUSULA PRIMEIRA - INSTALAÇÃO:
1.1. - Todas as instalações da unidades de iluminação
pública de alimentação aérea no Município, em locais onde já existe rede de
distribuição de energia elétrica, serão executadas pela ELETROPAULO ou suas
contratadas, às suas expensas.
1.2. - Excepcionalmente poderá ser atendida a instalação de novas lâmpadas em
locais desprovidos dos postes referidos no item 1 acima, desde que os locais
sejam considerados de importância para a população, a juízo da ELETROPAULO,
devendo, a MUNICIPALIDADE regularizar o leito carroçável, ser for o caso, de
modo a permitir o trânsito de veículos necessários à execução dos serviços.
1.3. - Os tipos e potências das unidades a serem instaladas obedecerão
os critérios técnicos vigentes, acompanhando, sempre que possível, a
iluminação pública existente nas proximidades.
1.4. - Em novos núcleos habitacionais, serão utilizadas preferencialmente
lâmpadas de vapor de sódio, ligadas diretamente na rede de distribuição,
através de comando individual.
1.5. - A MUNICIPALIDADE autoriza já, a ELETROPAULO implantar o sistema de
iluminação pública simultaneamente com as extensões de redes de distribuição
domiciliar, solicitadas pelos consumidores.
1.6 - Não se incluem entre os serviços objetos deste
contratos, a instalação de iluminação pública em vias públicas não
habitadas, loteamentos particulares, substituições de caráter estético ou,
ainda aqueles que não oferecem aprimoramentos técnicos, a critérios da
ELETROPAULO.
1.7 - A instalação de unidades do tipo especial/ornamental em viadutos, pontes,
jardins e outros logradouros, será executada pela MUNICIPALIDADE, às suas
expensas, sendo que o fornecimento de energia elétrica para essas instalações
dependerá de solicitação da MUNICIPALIDADE para a ELETROPAULO, que analisará e
decidirá cada caso.
a) A ELETROPAULO poderá também executar os serviços mensionados
neste item, a pedido da MUNICIPALIDADE, mediante orçamento prévio e
apresentação da respectiva Nota de Empenho, ficando a MUNICIPALIDADE
responsável pelo fornecimento de materiais e equipamentos, os quais
permanecerão de sua propriedade.
b) o custo do serviço referido na alínea "a", será cobrado pela
ELETROPAULO, após sua conclusão, mediante apresentação de fatura.
1.8. - As unidades do tipo especial/ornamental, de que trata o item anterior,
somente poderão ser instaladas em locais onde não interfiram com a rede aérea
de distribuição ou transmissão da ELETROPAULO, existente ou projetada.
CLÁUSULA SEGUNDA - ENERGIA ELÉTRICA: CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO, PREÇOS E
CONDIÇÕES
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2.1. - A energia elétrica destinada à iluminação pública será fornecida nos
pontos de entrega, definidos pela legislação vigente, na tensão secundária
inerente ao sistema elétrico local.
2.2. - As lâmpadas existentes e a instalar, com sistema de alimentação aérea,
de propriedade da ELETROPAULO, terão os seus consumos
calculado em quilowatt-hora, por lâmpada, conforme tabela de horário
anexa, considerando a sua potência nominal.
2.3. - As lâmpadas existentes e a instalar, com sistema de alimentação
subterrânea, de características especiais ou ornamentais, de propriedade da
MUNICIPALIDADE, sem medição, de que trata o item 7 da Cláusula I, terão os seus
consumos calculados em quilowatt-hora, conforme tabela de horário anexa,
considerando a sua potência nominal, acrescidos de perdas no sistema de
iluminação pública.
2.4. - O preço de quilowatt-hora será cobrado na conformidade da tarifa
estabelecida por Portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, ficando sujeito aos aumentos ou
acréscimos, que para quaisquer fins, vierem a ser autorizados pelo poder
competente.
2.5. - No caso de interrupção na iluminação pública em decorrência de defeito
nas instalações, não serão computados os quilowatt-hora não fornecidos durante
o período estimado em que as lâmpadas permanecerem apagadas.
2.6. - As contas de fornecimento de energia alétrica
serão faturadas mensalmente e pagas no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO:
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3.1. - A ELETROPAULO se obriga a manter, às suas expensas, em perfeito estado
de conservação e funcionamento todas as instalações de iluminação pública, do
sistema aéreo, fornecendo os materiais e equipamentos necessários.
a) Excluem-se do disposto neste item as instalações do tipo
especial/ornamental, executadas pela MUNICIPALIDADE, nos termos do item 7 da
Cláusula I, que cintinuarão a ser operadas e mantidas
pela MUNICIPALIDADE.
b) Caso seja de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO poderá incumbir-se
dos serviços de operação e manutenção das instalações a que se refere a letra
"a" supra. após reforma e adaptação dessas instalações aos seus
padrões, correndo os custos correspondentes por contas da MUNICIPALIDADE, nos
termos das letras "a" e "b" do item 7 da Cláusula I.
3.2. - As unidades do tipo especial/ornamental instaladas pela ELETROPAULO de
acordo com o contrato anterior e aquelas que vierem a sê-las de conformidade
com o item 7 da Cláusula I deste contrato, e ainda, as instalações reformadas e
adpatadas de acordo com aletra
"b" do item 1 supra, poderão ser operadas e mantidas pela ELETROPAULO
mediante pagamento dos respectivos custos pela MUNICIPALIDADE.
a) Os materiais necessários aos serviços mencionados neste item serão
fornecidos pela MUNICIPALIDADE ou pela ELETROPAULO, porém, sempre por conta
daquela.
3.3. - Pelos serviços de operação e manutenção de que trata o item 2 anterior,
pagará a MUNICIPALIDADE, mensalmente, por lâmpadas instalada, o preço de Cz$
5,75 (cinco cruzados e setenta e cinco centavos), até 31.12.87, o qual será
revisto anualmente, para acerto de eventuais acréscimos verificados na mão de
obra, transporte, encargos sociais e outros incidentes sobre o custo dos
serviços, devendo o novo preço vigorar a partir de 1º de janeiro de cada ano.
3.4. - Os serviços de manutenção e operação das instalações de iluminação
pública, assim se discriminam:
a) administração
b) operação, ligação e desligamento da iluminação pública
c) limpeza e inspeção de transformadores, braços, luminárias e todo o
equipamento para iluminação pública
d) inspeção dos circuitos de iluminação pública, incluindo serviços de
substituição de lâmpadas.
3.5. - A ligação e o desligamento dos circuitos de iluminação pública serão
feitos por meio de controle automático, obedecendo o horário da tabela anexa.
CLÁUSULA QUARTA - RELOCAÇÃO DE POSTES:
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4.1. - A ELETROPAULO poderá, sempre que se fizer necessário, independente de
autorização da MUNICIPALIDADE, relocar postes de distribuição que suportam
equipamentos de iluminação pública, cobrando, de quem de direito, as
respectivas despesas.
4.2. - Quando a relocação for solicitada pela MUNICIPALIDADE, todas as despesas
com tal operação correrão por conta desta.
CLÁUSULA QUINTA - DANOS E IRREGULARIDADES:
-----------------------------------------
5.1. - Os danos causados nas instalações aéreas de iluminação pública por
abalroamento, distúrbios, greves ou qualquer outra ação de terceiros, serão
reparados pela ELETROPAULO, às suas expensas, para posterior cobrança dos
responsáveis.
a) as instalações do tipo especial/ornamental conforme item 7 da Cláusula I
serão reparadas pela MUNICIPALIDADE, por sua conta, ou poderão ser executadas
pela ELETROPAULO, caso em que encaminhará posteriormente a respectiva cobrança,
inclusive os materiais eventualmente utilizados.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
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6.1. - A área, onde a prestação dos serviços previstos no presente instrumento
será exigível, compreende as vias e logradouros públicos oficiais ou
registrados no Município.
a) A iluminação das estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais, não
está compreendida neste contrato.
6.2. - Correrão por conta exclusiva da MUNICIPALIDADE quaisquer tributos e
encargos estaduais ou federais que forem criados ou majorados, acrescendo-se o
respectivo valor às faturas correspondentes.
6.3. - A ELETROPAULO ficará sempre à disposição da MUNICIPALIDADE, para
prestação de qualquer informação ou fornecimento de dados técnicos referentes à
iluminação pública.
6.4. - O presente contrato cancela e substitui o celebrado em 29.11.77, com
ELETROPAULO-Eletricidade de São Paulo S.A., durante a sua vigência continuará a
prevalecer a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam
ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
6.5. - O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) anos a partir desta
data, ficando o mesmo automaticamente prorrogado por igual prazo, com as mesmas
cláusulas e nas mesmas condições, se nenhuma das partes denunciá-lo com
antecedência de 1 (um) ano, pelo menos, do seu vencimento.
6.6. - Os casos omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo, serão
submetidos ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério
das Minas e Energia.
6.7. - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, para dirimir quaisquer
questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justas e avindas, assinam o presente instrumento em 4
(quatro) vias teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 1.988
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ELETROPAULO
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ELETROPAULO
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PREFEITURA
TESTEMUNHAS:
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