LEI Nº 2.618, de 03 de dezembro de 1987.

Dispõe sobre concessão de desconto para pagamento antecipado de tributos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica facultado aos contribuintes o pagamento dos tributos que incidem sobre os imóveis, a partir do exercício de 1988, um desconto de 30% (trinta por cento), desde que pagos de uma só vez e por ocasião do vencimento da primeira parcela.

Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de dezembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)