LEI Nº 2.603, de 05 de novembro de 1987.
(Revogada pela Lei n. 4.088/1992)

Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores do Parque São Bento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Parque São Bento, desta cidade, totalizando a área de 11.630,79 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 11.596/85, a saber:

"O imóvel faz frente para a Avenida 2 onde mede 75 metros e segue sua descrição no sentido horário; segue em curva à direita na extensão de 14,14 metros, confrontando com a confluência da Avenida 2 com a rua 21; segue em reta na extensão de 40,00 metros, confrontando com a rua 21; segue em curva na extensão de 143,80 metros, confrontando com a rua 21; segue em curva à direita na extensão de 24,05 metros, confrontando com a confluência da rua 21 com a rua 20; segue em reta na extensão de 158,00 metros, confrontando com a rua 20; segue em curva à direita na extensão de 14,14 metros, confrontando com a confluência da rua 20 com a Avenida 2, até encontrar o ponto de partida desta descrição."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores do Parque São Bento, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria e um pavilhão comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e o pavilhão comunitário;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de novembro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)