LEI Nº 2.596, de 15 de outubro de 1987.

Dispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza a concessão de direito real de uso à Associação Sorocabana de Imprensa e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel situado no Jardim Portal da Colina, com a área de 4.705,51 m2 (quatro mil, setecentos e cinco metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), que assim se descreve:

"Faz frente para a rua nº 3, onde mede em curva um desenvolvimento de 186,12 metros; continua em reta mais uma extensão de 4,05 metros, confrontando também com a referida rua nº 3, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta a extensão de 4,39 metros, confrontando com uma área verde do Jardim Portal da Colina; deflete à direita e segue em reta a extensão de 130,12 metros, confrontando com o loteamento Parque Campolim; deflete à direita e segue em reta a extensão de 135,61 metros, confrontando com propriedade do espólio de José Maria Barbosa ou Sucessores; deflete à direita e segue em reta a extensão de 5,43 metros, confrontando com uma área verde do Jardim Portal da colina; indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO SOROCABANA DE IMPRENSA na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta)anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e, manter no imóvel a sua sede social, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - Apresente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.537, de 09 de dezembro de 1986, e as demais disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)