LEI
Nº 2.577, de 19 de agosto de 1987.
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado
de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal de Sorocaba autorizado a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo,
objetivando a delimitação das atribuições de execução do controle sanitário dos
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios com venda direta ao
consumidor, nos termos do texto anexo como parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
TERMO
DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
ESTADO
DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO A DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
DA EXECUÇÃO
DO CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
COM VENDA
DIRETA AO CONSUMIDOR.
Aos dias do mês de do ano de , na sede da Secretaria
de Estado da Saúde, à Avenida Dr. Arnaldo, 351, nesta Capital, o Estado de São
Paulo, por
sua Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representada por seu Titular,
Doutor
, devidamente autorizado pelo Decreto nº ,
de e conforme despacho exarado às fls. do processo SS nº......., doravante
denominada SECRETARIA e o Município de Sorocaba, representado por seu Prefeito
Paulo
Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominada
PREFEITURA, celebram entre si o presente convênio, que se regerá pelas
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: - O objeto deste convênio é a delimitação e a
especificação das atribuições de execução do controle sanitário da venda de
gêneros alimentícios diretamente ao consumidor, de competência concorrente do
Estado e do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA: - A PREFEITURA incumbe, por seus
órgãos
competentes,o controle sanitário,sob todos os aspectos,das
atividades e estabelecimentos
abaixo enumerados, bem como de seus congêneres.
1 - hortas;
2 - feiras-livres, e depósitos de mercadorias de feirantes;
3 - vendedores de gêneros alimentícios que operam nas vias praças, logradouros
públicos e demais locais abertos;
4 - mercados municipais;
5 - quitandas e frutarias;
6 - empórios e mercearias;
7 - casas de aves abatidas e ovos e casas de aves vivas;
8 - açougues e peixarias;
9 - casas de frios e laticínios;
10 - supermercados;
11 - "bombonieres", docerias e sorveterias;
12 - restaurantes;
13 - bares, cafés, lanchonetes e pastelarias;
14 - casas de sucos de frutas;
15 - padarias;
16 - "rotisseries' e casas de pratos congelados;
17 - casas de moagem e vendas direta de café torrado;
18 - veículos de transporte de mercadorias dos estabelecimentos citados.
§ 1º - A PREFEITURA obriga-se a manter, durante a vigência deste convênio, o
Decreto Municipal que adotou, no que couber a legislação estadual que dispõe
sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 2º - A PREFEITURA adotará, no que couber para fins deste convênio, os métodos
e técnicas de laboratório do Laboratório Oficial do Governo do Estado, quando
possuir laboratório próprio para realização de análises fiscais da execução
deste convênio.
§ 3º - Quando inexistir laboratório da Prefeitura, o Laboratório Oficial do
Governo do Estado efetuará as análises fiscais segundo a programação de coleta
de amostras do ERSA sob cuja jurisdição se encontra a Prefeitura em questão.
§ 4º - Nos processos administrativos relativos a
infração de natureza sanitária instaurados pela Fiscalização Sanitária da
PREFEITURA, a reconsiderações de despachos, esgotado o trâmite ao nível
Municipal, caberá ao Direito do ERSA da região, ouvida a autoridade autuante.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA: - A SECRETARIA incumbe, por seus
órgãos competentes, respeitadas a legislação federal, a fiscalização sanitária
dos estabelecimentos que produzam gêneros alimentícios não especificados na
Cláusula Segunda, ou naqueles alí especificados que
produzam alimentos sujeitos a registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete a SECRETARIA, capacitar o pessoal envolvido na
execução do convênio, a fim de uniformizar e padronizar as ações
fiscalizadoras.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES COMUNS: - Constituem obrigações comuns das partes
convenentes:
1 - fazer intercâmbio, de informações, na forma necessária à boa execução do
convênio, particularmente nos casos de acréscimo ou redução de atividades dos
estabelecimentos fiscalizados que impliquem em mudança de órgão fiscalizador.
As informações compreendem entre outras as referentes
aos produtos que devam ser registrados na Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Alimentos - DINAL, fabricados nos estabelecimentos a que se refere
a Cláusula Segunda.
2 - Promover a necessária divulgação deste convênio, bem como afixar, nos
estabelecimentos, placas indicadoras do órgão que, por força do convênio, seja
responsável pela fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE DO CONVÊNIO; - As partes convenentes instituirão uma
Comissão Mista, integrada por representantes dos órgãos normativos e executivos
diretamente ligados aos objetivos do presente convênio, à qual caberá:
1 - coordenar e supervisionar a execução do convênio;
2 - ampliar a lista dos estabelecimentos constantes da Cláusula Segunda, de
acordo com as possibilidades de absorção das atividades por parte da
PREFEITURA;
3 - estabelecer normas de procedimento para o desenvolvimento, das medidas
previstas no convênio;
4 - resolver eventuais conflitos de atribuição e casos omissos;
5 - propor medidas que visem aprimorar as atividades objetivadas no convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Mista será composta de 3 membros da SECRETARIA a
saber: diretor do ERSA local, chefe da Equipe de VISA do ERSA, Diretor do
Centro de Saúde local da escolha do Diretor do ERSA os demais membros em número
de 3 pertencentes aos órgãos da PREFEITURA e indicados pelo Senhor PREFEITO.
CLÁUSULA SEXTA - DESTINAÇÃO DA RECEITA: - As taxas e multas de natureza
sanitária que vierem a ser cobradas reverterão em benefícios da parte que
houver exercido a fiscalização conforme delimitação de competências
estabelecidas neste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PREFEITURA, adaptará acatando no que couber, os valores das
multas aos aplicados pelo Estado, segundo procedimentos administrativos
próprios.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA: - O presente convênio vogorará
a partir de sua assinatura, por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser
desfeito por comum acordo ou denunciado, por qualquer das partes, com
antecedência de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS:
1 = As partes exercerão suas atividades nas áreas aqui delimitadas com verba,
pessoal e material próprios, não ficando os fiscalizados sujeitos à
duplicidade, quer de controle, quer de taxas.
2 - Fica assegurado às autoridades fiscalizadoras estaduais, quando do
exercício de suas atribuições em atividades especiais, livre acesso aos
estabelecimentos fiscalizados pela PREFEITURA, para efeito de supervisão de
colheita de amostras e/ou apreensão e interdição de produtos alimentícios,
mediante comunicação à autoridade municipal competente através do registro da
ação na respectiva caderneta de controle sanitário.
3 - Compete ao ERSA local, a supervisão das ações realizadas pelas Autoridades
competentes no cumprimento deste convênio.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas estabelecidas, firmam o presente,
perante as testemunhas abaixo identificadas.
SECRETARIO DA SAÚDE
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS: