LEI Nº 2.576, de 18 de agosto de 1987.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de agosto de 1987, os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO | VALOR CZ$ | PADRÃO | VALOR CZ$ |
01 | 3.780,00 | 12 | 6.150,00 |
02 | 3.970,00 | 13 | 6.578,00 |
03 | 4.168,00 | 14 | 7.039,00 |
04 | 4.376,00 | 15 | 7.532,00 |
05 | 4.596,00 | 16 | 8.060,00 |
06 | 4.870,00 | 17 | 8.623,00 |
07 | 4.993,00 | 18 | 9.315,00 |
08 | 5.163,00 | 19 | 10.059,00 |
09 | 5.318,00 | 20 | 10.865,00 |
10 | 5.472,00 | 21 | 11.732,00 |
11 | 5.801,00 | 22 | 12.672,00 |
Artigo 2º - O adicional de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.419, de 04 de outubro de 1985, passa a ser de duas vezes o padrão básico de vencimentos.
Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as pensões dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de agosto de 1987, 334º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)