LEI Nº 2.570, de 06 de julho de 1987.

Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, a contribuição de melhoria e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

Artigo 3º - Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio de licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

Artigo 4º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

Artigo 5º - Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a a seu critério;

II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

III - aprovar o projeto e orçamento de custo;

IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

V - contratar, quando necessário, firmas notoriamente especificadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para fiscalização.

§ 1º - A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

§ 2º - No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já adotados de melhoramentos, com rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

Artigo 6º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

Artigo 7º - Os proprietários lindeiros que receberam diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

Parágrafo único - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização de obras.

Artigo 8º - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º - Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Artigo 9º - O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos.

Artigo 10 - No caso de pavimentação, o custo de melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Artigo 11 - O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

§ 1º - A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, PCMM nº que será considerada depositária.

§ 2º - O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

Artigo 12 - A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos`.

Artigo 13 - A Prefeitura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

Artigo 14 - A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no Parágrafo único do Artigo 2º, e os não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Parágrafo único - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 15 - No caso de os contratantes obterem financiamento junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28.10.75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11.10.76.

§ 1º - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recolhimento das importâncias financiadas.

§ 2º - Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

Artigo 16 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Artigo 17 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Artigo 18 - O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o Artigo 6º.

Parágrafo único - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.

Artigo 19 - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Artigo 20 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

I - em uma única parcela, no vencimento e local, indicados no aviso de lançamento: ou

II - em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamentos, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até à época do pagamento.

Artigo 21 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

Artigo 22 - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30(trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir de 31º dia do vencimento;

III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Artigo 23 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento.

Parágrafo único - Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Vicente de Oliveira Rosa
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)