LEI Nº 2.561, de 09 de junho de 1987.

Desafeta bem de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a cedê-lo, mediante concessão de direito real de uso, à Sociedade de Amigos do Bairro do Jardim São Paulo e Nova Manchester e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a desafetar do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

"Faz parte para a rua nº 2, onde mede a extensão de 10,00 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 25,00 metros, confrontando com a Viela 2; deflete à direita e segue 10,00 metros, confrontando com a quadra "6"do Jardim Manchester; deflete à direita e segue 25,00 metros, confrontando com o remanescente do sistema de lazer do Jardim Bertanha, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro, perfazendo uma área de 250,00 metros quadrados".

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim São Paulo e Nova Manchester,na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto Lei Complementar nº 9,de 30 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua sede social e um centro comunitário, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede e centro comunitário;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega ou devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para a implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de junho de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)