LEI Nº 2.551, de 1º de abril de 1987.

Dispõe sobre critério para o transporte de restos de açougue - ossos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o transporte de restos de açougue - ossos, em veículos com carroceria aberta, dentro do município de Sorocaba.

Artigo 2º - Os restos de açougue - ossos, mencionados no artigo anterior, poderão ser transportados em veículos com carroceria fechada totalmente, tipo "furgão".

Artigo 3º - Ao infrator será aplicada a multa correspondente a 5 (cinco) salários de referência municipal.

Parágrafo único - Na reincidência a multa será cobrada em dobro.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei dentro de 30 dias, a partir da data de sua aprovação.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Tropeiros, em 1º de abril de 1987, 333º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)