LEI Nº 2.529, de 05 de dezembro de 1986.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, à Rua Antônio de Oliveira, totalizando a área de 473,37 m2, conforme planta e memorial descritivo, constantes do Processo Administrativo nº 5.201/86.

"O referido imóvel faz frente para a Rua Antônio de Oliveira, onde mede em reta 14,76 metros no Rumo 29º56'15" N.E.. Segue em curva 9,58 metros, na confluência das Ruas Antônio de Oliveira e Av. Afonso Vergueiro. A seguir segue em reta pela Avenida Afonso Vergueiro, onde mede 18,85 metros no Rumo 88º55'04" S.E. A seguir deflete à direita segue em reta 16,99 metros no Rumo 08º28'59" S.W., fazendo divisa com propriedade da Prefeitura Municipal. A seguir deflete à direita segue em reta 31,85 metros, pelo Rumo 89º46'58" S.W., fazendo divisa com o prédio nº520, da Rua Antônio de Oliveira, indo atingir novamente a Rua Antônio de Oliveira, onde fecha o perímetro. A descrição acima encerra uma área de 473,37 m2 (quatrocentos e setenta e três metros e trinta e sete decímetros quadrados)".

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao ESPORTE CLUBE SÃO BENTO, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de trinta anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, 05 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)