LEI Nº 2.524, de 02 de dezembro de 1986

Acresce dois parágrafos ao artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ao artigo 23 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, são acrescidos dois parágrafos, com a seguinte redação:

" § 1º - O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial".

" § 2º - Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual mínimo de utilização do imóvel:

I - até 25 (vinte e cinco) hectares...........................................30%

II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta) hectares......................................................................25%

III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta) hectares......................................................................20%

IV - acima de 80 (oitenta) hectares...........................................15%

Artigo 2º - É autorizado o cancelamento dos débitos do Imposto Territorial Urbano que recaiam sobre os imóveis que atendam ao artigo 1º desta lei e tenham sido lançados na forma determinada pela Lei nº 2.200, de 03 de junho de 1983.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de dezembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna).