LEI Nº 2.519, de 11 de novembro de 1986.

Autoriza o Executivo Municipal a aderir ao Convênio que especifica e dá outras providências.

Projeto Lei nº 83/86 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aderi ao convênio celebrado entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, em 18 de dezembro de 1.984, visando a implantação do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, e a assumir os direitos e obrigações que couberem ao Município, conforme estatuídos naquele convênio.

Parágrafo Único - O convênio referido neste artigo fica fazendo para integrante desta Lei.

Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)

 

QUE ENTRE SI CELEBRAM A CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. E A FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM, VISANDO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A IMPLANTAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS PAULISTAS, DE PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS - PCMM.


CONSIDERANDO o interesse da comunidade na obtenção de certos melhoramentos públicos, a exemplo da pavimentação, de guias e sarjetas, das redes de água e esgoto, cuja execução está a cargo dos Municípios;

CONSIDERANDO que aos Municípios é impossível pelos meios tradicionais, a realização das citadas obras em razão do alto custo e da necessidade de dividir ao longo do tempo, a parcela de responsabilidade de cada beneficiado;

CONSIDERANDO que os óbices indicados têm sido vencidos com a participação direta da comunidade local;

CONSIDERANDO que o atendimento dos interesses da comunidade exige uma atuação conjunta dos órgãos públicos, no sentido de desenvolver, no âmbito de suas atribuições, em todo território estadual, um programa de apoio aos Municípios na implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

CONSIDERANDO a política que norteou a criação da NOSSA CAIXA e a possibilidade de sua integração, como agente financeiro, em programas que proporcionem ao Município maior maneabilidade na prestação de serviços e na execução de obras públicas;

CONSIDERANDO, finalmente, a natureza e as finalidades da FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM, a CEESP - CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede à Rua XV de Novembro nº 111, Município de São Paulo, Inscrita no CGC/MF sob nº 43.073.394/0001-10, representada pelo seu............................doravante denominada, simplesmente, NOSSA CAIXA, e a FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM, com sede à Av. Profº Lineu Prestes nº 913, na Cidade Universitária, Município de São Paulo, Inscrita no CGC/MF sob nº 48.032.700/0001-94, representada pelo seu Presidente, Dr. Marcos Juque Gadelho, doravante denominada, simplesmente, CEPAM, devidamente autorizadas pelo Governador do Estado, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade das cláusulas seguintes:

I - DO OBJETO
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CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONVÊNIO tem por objeto possibilitar aos Municípios paulistas a implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS mediante a mútua cooperação das partes convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS poderá ser, entre outros, de: guias, sarjetas, pavimentação, obras de escoamento de água pluviais, redes de captação e distribuição de água potável, rede de coleta e destino de esgoto, rede de iluminação pública.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS CONVENENTES
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CLÁUSULA SEGUNDA - Competem à NOSSA CAIXA, entre outras decorrentes de sua própria natureza e atividade, as seguintes atribuições:

a - atuar como Agente Financeiro;

b - manter vinculados os recursos de cada programa;

c - divulgar o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.

CLÁUSULA TERCEIRA - Competem ao CEPAM, entre outras decorrentes de sua própria natureza e atividade, as seguintes atribuições:

a - assessorar os Municípios, orientando-os na criação de legislação municipal específica ou na adequação de existente com o fito de permitir e regular a implantação do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

b - assessorar os Municípios no lavantamento de dados necessários à viabilização de PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

c - assessorar e apoiar os Municípios na organização administrativa e gestão do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

d - assessorar, apoiar e acompanhar a comunidade local visando sua adesão ao PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS;

e - estimular as Administrações municipais à utilização de alternativas mais econômicas na execução dos seus projetos

III - DA VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA DO CONVÊNIO

CLÁUSULA QUARTA - O presente CONVÊNIO entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até que o último PCMM esteja totalmente concluído e as convenentes respondido por sua respectivas obrigações, não podendo antes desses eventos ser denunciado por qualquer partícipes, nada impedindo que por comum acordo a rescisão.

IV - DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

CLÁUSULA QUINTA - O presente CONVÊNIO fica aberto à adesão dos Municípios paulistas que pretendam implantar o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, mediante prévia autorização legislativa de suas respectivas Câmara de Vereadores e assinatura dos competentes Termos de Adesão, acompanhados da legislação municipal correspondente.

V - DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS ADERENTES
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CLÁUSULA SEXTA - Os Municípios que integrarem o presente CONVÊNIO deverão instituir legislação específica ou adequar a já existente com o fito de proporcionar o
Funcionamento do PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS em uma ou mais de suas modalidades.

CLÁUSULA SÉTIMA - Durante toda a vigência do presente CONVÊNIO o Município que a ele se integrar deverá observar as seguintes condições, consideradas básicas e imutáveis pelas convenentes:

1 - O PCMM de...de cada Município será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma mais ruas próximas. Cada etapa será denominada por um número. Cada etapa será uma obra independente e não poderá ultrapassar à....................................................................................

2 - A critério da legislação municipal, poderão ser incluídas nos PCMM... obras que lhe sejam afim (no de pavimentação, por exemplo, escoamento de águas pluviais, rede de esgoto, rede de distribuição de água e de iluminação pública).

3 - O Município deverá elaborar os projetos para execução do PCMM... e estimular o custo da obra.

4 - A rua ou ruas somente poderão fazer parte do PCMM... se uma Comissão de Moradores, composta por proprietários de imóveis que lhes são lindeiros, por escrito, solicitar essa medida ao Prefeito Municipal.

5 - O Município, por seus órgãos competentes, deverá fornecer à Comissão de Moradores os custos estimados da obra e a forma de financiamento.

6 - O Município, por seus órgãos competentes, deverá entregar à Comissão de Moradores uma relação dos proprietários dos imóveis beneficiados pela PCMM de..., com a estimativa do custo previsto para cada proprietário, as condições de pagamento e a forma de reajuste do contrato global e das prestações.

7 - Constatada a adesão dos moradores de cada rua, que representem 80% do valor da obra, o PCMM de... será implantado. Esses moradores, em relação ao PCMM de...serão chamados de aderentes, os 20% restantes serão chamados de não-aderentes, e pelas respectivas obrigações, em relação ao PCMM de... responderá o Município, que
deles exigirá os valores pagos a título de tributo.

8 - O valor do programa será limitado ao valor da obra, acrescida de 20% para as despesas da fiscalização, projetos e gerenciamento, observando, quanto a esse, o que dispõe a lei municipal.

9 - Definidos os valores individuais e a capacidade de pagamento dos moradores, serão estabelecidos, em conjunto com a NOSSA CAIXA, os prazos de carência, de execução das obras e a forma de financiamento do custo correspondente.

10 - Concomitantemente, os aderentes assinarão o contrato de financiamento. Para assinatura do contrato de financiamento, a NOSSA CAIXA providenciará um levantamento cadastral de cada aderente, obedecidas as suas normas.

11 - Os valores recebidos dos interessados e o valor líquido de cada contrato de financiamento serão creditados em conta corrente, sem remuneração junto à NOSSA CAIXA, em conta especial denominada "Prefeitura de...PCMM de...nº...".

12 - Mensalmente, será apurado o total da amortização recebida através do pagamento das prestações dos financiamentos, este valor será depositado em contas corrente, remunerada, com correção monetária e juros de 6% a.a., também em Contas Especial denominada "Prefeitura Municipal de...PCMM de...nº...".

13 - Os valores depositados na conta remunerada deverão aí permanecer até o pagamento da obra, somente podendo ser liberados por etapas, mediante ordem escrita do Município. O saldo porventura existente no final da operação desta conta ingressará na receita municipal.

14 - Os financiamentos concedidos e não pagos, após as providências administrativas e de protesto que deverão ser adotadas pela NOSSA CAIXA, serão debitados na Conta Corrente remunerada da Prefeitura Municipal de...PCMM de...nº...

15 - Os valores debitados deverão ser objeto de lançamento na dívida ativa do Município e cobrados nos termos da legislação vigente.

16 - A parte da obra de responsabilidade da Prefeitura correrá à conta de dotações do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário, ou ainda, através de crédito adicional especial se for o caso.

17 - A NOSSA CAIXA poderá, atendida a legislação pertinente, conceder financiamento ao Município até o limite de 15% do valor financiado total de cada programa.

18 - A NOSSA CAIXA e o CEPAM, em hipótese alguma, assumirão a responsabilidade pela qualidade da obra e pela sua execução.

19 - Mensalmente, a agência da NOSSA CAIXA elaborará relatório da movimentação das contas do Município.

20 - Mensalmente, o Município informará à Comissão de Moradores o montante financeiro e relatará o andamento da obra.

21 - Encerrado o Programa, será elaborado um relatório final.

VI - DA DIVULGAÇÃO DOS PCMM's
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CLÁUSULA OITAVA - Toda divulgação a cargo das convenentes ou do Município deverá contar os seguintes dizeres:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ...

PROGRAMA MUNICIPAL DE ...

AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA MUNICIPAL

APOIO: FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM

OBRA COMUNITÁRIA DO GOVERNO DEMOCRÁTICO DE SÃO PAULO - FRANCO MONTORO
ADMINISTRAÇÃO...

VII - DOS CUSTOS FINANCEIROS
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CLÁUSULA NONA - Excetuados os custos financeiros decorrentes das operações de empréstimos devidos à NOSSA CAIXA, nehum outro valor será devido pelos beneficiários do Plano ou pelo Município convenente à NOSSA CAIXA ou ao CEPAM.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CLÁUSULA DÉCIMA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas convenentes, e, se isso for impossível, por arbitramento.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de arbitramento, o árbitro será escolhido de comum acordo pelas convenentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As convenentes elegem, por mais privilegiado que outro possa ser, o foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda deste instrumento ou do CONVÊNIO por ele regulado.

X - DO ENCERRAMENTO
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E por estarem as convenentes justas e acertadas, assinam o presente instrumento de CONVÊNIO, em três vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos, juntamente com as duas testemunhas abaixo nomeadas, que a tudo estiveram presentes, e autorizam os registros que se fizerem necessários.

São Paulo,

CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEESP
FUNDAÇÃO PREFEITO FARIA LIMA - CEPAM