LEI Nº 2.518, de 11 de novembro de 1986.

Dispõe sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito a caracterizado, situado nesta cidade à Rua Piratininga Vila Santana, totalizando a área de 3.273, 40 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 5.359/79.

"O referido imóvel faz frente para a rua Piratininga, onde mede a extensão de 51,00 metros e segue sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue em reta 25,00 metros confrontando com a Viela da área Verde de Vila Santana; deflete à esquerda e segue em 35,00 metros, confrontando também com a referida Viela; deflete à direita e segue em curva 10,80 metros, confrontando ainda com a Viela da área Verde de Vila Santana; deflete à direita e segue em reta 48,50 metros, confrontando com a referida Viela; deflete à esquerda e segue em curva 29,87 metros, confrontando finalmente com a Viela da área Verde da Vila Santana; deflete à direita e segue em reta 108,00 metros, confrontando com a E.E.P.G. Genésio Machado, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro, perfazendo uma área de três mil, duzentos e setenta e três metros e quarenta decímetros quadrados".

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao SANT'ANA ATLÊTICO CLUBE, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º do Decreto-Lei Complementar nº9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade e que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de trinta anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria e dependências desportivas, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de dois (2) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria e dependências desportivas;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega a devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura da concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi

(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.

João Dias de Souza Filho

(Chefe da Divisão de Administração Interna)