LEI Nº 2.502, de 04 de setembro de 1986.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e contratos com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO e seus Agentes para financiamento da implantação, ampliação e melhoria de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios e contratos com o Banco Nacional da Habitação, objetivando o financiamento da execução, a cargo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE - de obras e serviços concernentes à implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários no Município, integrantes do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a afiançar os empréstimos contraídos pelo Banco do estado de São Paulo S/A, junto ao Banco Nacional da Habitação, para repasse ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - destinados à execução de obras e serviços de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município, e a conferir ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO os poderes para levantamento junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Município, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos, conferindo ao BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO na hipótese de o AGENTE FINANCEIRO não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado de São Paulo S/A, operação de empréstimo, com garantia, até o limite de Cz$ 9.044.000,00 (nove milhões e quarenta e quatro mil cruzados), acrescido dos encargos contratuais, cujo prazo máximo para amortização não poderá ser superior a 18 (dezoito) anos, observadas as condições operacionais daquela instituição financeira, operação essa destinadas a execução de obras do programa FINANSA/REFINAG.

§ 1º - Fica, outrossim, permitido ao Poder Executivo vincular ao instrumento contratual referido neste artigo 3º, para cumprimento das obrigações contraídas, o produto das parcelas do imposto sobre circulação de mercadorias e/ou de outro que venha a substituí-lo, cabíveis ao Município, assim como autorizar o Banco do Estado de São Paulo S/A, a reter e receber e/ou compensar diretamente ou nos órgãos e estabelecimentos competentes aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas conferindo-lhes, para tanto, poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis no contrato que for assinado ou em instrumento separado.

§ 2º - A execução do disposto no parágrafo anterior poderá efetivar-se em quaisquer datas até o montante necessário ao pagamento de prestações e encargos vencidos e não pagos pelo mutuário.

§ 3º - Fica, também, o Poder Executivo autorizado a firmar contratos, termos aditivos e outros instrumentos públicos ou particulares destinados à outorga de garantia e dos poderes de que trata a presente lei.

Artigo 4º - Os empréstimos de que trata esta lei subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - BNH, e à contratação através de seus Agentes.

Artigo 5º - As operações de créditos previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com as condições do Programa de Financiamento para Saneamento - FINANSA, do BNH, observada a viabilidade econômico-financeira do Poder Executivo na condição de Mutuário Final dos Empréstimos.

Artigo 6º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante a utilização de verbas orçamentárias, o Fundo Municipal de Financiamento para Água e Esgotos FRAE de Sorocaba previsto na regulamentação do BNH, para contra partida de empréstimos deste destinado à aplicação em obras e serviços referidos no artigo 1º desta Lei.

Artigo 7º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeira decorrentes desta Lei.

Parágrafo único - Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o montante das obrigações assumidas com base nesta Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de setembro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba:


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)