LEI Nº 2.500, de 28 de agosto de 1986.
Altera a redação dos artigos 1º, 4º, 5º, e 6º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 1º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 1º - É a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo artigo 63, Inciso I, letra "a" do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs. 4.521, de 1º de junho de 1983 e nº 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:
a) - a posse seja mansa e pacífica;
b) - o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização local;
c) - no imóvel haja edifição que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou sobre ele vá ser edificada no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tal tipo de edificação;
d) - assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia seu imóvel;
e) - o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga."
"Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu paragrafo único desta lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores das OTNs, não podendo ser inferior ao valor de uma OTN"
"Artigo 5º - O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao processo "croquis" do terreno e das benfeitorias existentes".
"Parágrafo Único - Deferido o requerimento a área será avaliada e o interessado fará opção pelas condições de recolhimento de reembolso, recebendo, desde logo, e contra o pagamento da primeira parcela o documento de legalização de posse solicitado ao final da quitação, a escritura de doação para registro e da qual deverão constar obrigatoriamente os encargos do donatário, previstos nesta Lei, prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos, cujas despesas correrão por conta do donatário".
"Artigo 6º - deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender e outorga da escritura de doação e tomar outras medidas cabíveis".
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna).