Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985.
Revogada pela Lei nº 4.275/1993)
Dispõe sobre sucumbência nas ações e execuções municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal serão destinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos para:
I - Distribuição igualitária aos integrantes da Carreira de Procurador e de Advogado.
II - Aplicação no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes das referidas carreiras retro-mencionadas, mediante a aquisição de publicações especializadas que pertencerão ao acervo da Procuradoria Jurídica.
Artigo 2º - Para atendimento do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, a Secretaria das Finanças colocará à disposição da Secretaria dos Negócios Jurídicos, mensalmente, a importância a esse título recolhida no mês anterior, da qual; 80% serão rateados, igualitariamente, entre todos os integrantes das carreiras de Procurador e de Advogado e 20% serão destinados à aplicação prevista no inciso II do artigo 1º.
Parágrafo único - Caso o valor previsto para a aquisição de livros não seja empregado no prazo de 30 (trinta) dias da liberação dos recursos, o mesmo retornará aos cofres públicos municipais.
Artigo 3º - Os integrantes das carreiras de Procurador ou Advogado continuarão a receber sua quota-parte correspondente aos horários advocatícios mesmo:
I - Quando afastados por licença para tratamento de saúde;
II - Nas férias;
III - Em gozo de gala;
IV - Em gozo de nojo, nas condições previstas em lei;
V - Quando convocado para prestação de serviços obrigatórios por lei;
VI - Quando em licença por acidente de trabalho;
VII - Quando em licença por ocorrência de gravidez;
VIII - Quando tenha faltas, desde que abonadas, observado o limite de 2 (duas) ao mês;
IX - Durante ausência ao serviço na sede do município, por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da Prefeitura e, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O Procurador ou Advogado designado para prestar serviços a órgãos estranhos à Administração Direta da Prefeitura, com prejuízo de vencimentos ou no exercício de cargo em comissão fora da Secretaria dos Negócios Jurídicos, não se beneficiará desta lei.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Procurador ou Advogado afastado à disposição de autarquias do município.
Artigo 4º - As quantias recebidas pelos integrantes das carreiras de Procurador ou Advogado, a título de verba honorária, não se incorporarão a seus salários para nenhum efeito.
Artigo 5º - O Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizando o uso de suas normas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
Prefeito Municipal
Cármine Attílio Graziosi
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Carlos Bottesi
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
Chefe da Divisão de Administração Interna