LEI Nº 2.444, de 04 de dezembro de 1985.

Dispõe sobre reajuste dos padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 1986, pela aplicação do percentual de 110% (cento e dez por cento), do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - correspondente à variação do trimestre setembro/outubro e novembro de 1985.

Parágrafo único - A Secretaria da Câmara, elaborará a tabela de padrões de vencimentos referida neste artigo, tão logo tenha às mãos, o percentual do reajuste, arredondando para mais as frações inferiores a CR$ 10,00 (dez cruzeiros) resultantes dos cálculos.

Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados no mesmo percentual do artigo anterior.

Artigo 3º - Além do reajuste determinado por esta Lei, é concedido, a cada funcionário, servidor, aposentado e pensionista, a título de abono, a importância correspondente a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) que não servirá de base para cálculo de vantagens pessoais e adicionais.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)