LEI
Nº 2.435, de 28 de novembro de 1985.
Dispõe sobre autorização para celebração de convênio entre a Prefeitura
Municipal e o Educandário Santo Agostinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o
Educandário Santo Agostinho, desta cidade, para funcionamento de classes de
Pré-Escola nas dependências deste.
Parágrafo Único - Fica acometida ao Secretário da Educação e Cultura para
assinar, em nome da Prefeitura, referido convênio.
Artigo 2º - Este convênio entrará em vigor a partir da publicação desta lei e
terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo, a partir daí ser renovado,
anualmente, a juízo e conveniência das partes.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, onerarão verbas
próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretário da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)
MINUTA
DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA E O EDUCANDÁRIO SANTO
AGOSTINHO, DESTA CIDADE.
Pelo presente convênio, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA, neste ato representada pelo Sr. Secretário da Educação e Cultura em
exercício,
Professor Mário Biazzi, RG. 2.259.001, doravante
denominada simplesmente CONVENIADA e o
EDUCANDÁRIO SANTO AGOSTINHO, representado por seu Presidente Milton Muraro, RG.
4.806.607,
doravante denominado CONVENENTE, têm entre si ajustado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto
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O presente convênio tem por objeto a implantação de classes de Pré-Escola,
dirigidas pela
Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria da Educação e
Cultura, nas
dependências do Educandário Santo Agostinho, funcionando estas como extensões
da PEM-SO nº
17, do Jardim Sandra, atendendo clientela de faixa etária de 4 a 6 anos de
idade, dentro
dos padrões técnicos, didáticos e pedagógicos dos setores competentes da
Municipalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das obrigações da Conveniada
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São de responsabilidade da Conveniada:
a) Dotar as classes com as professoras necessárias ao seu funcionamento,
b) Suprir as classes com todo material didático-pedagógico necessário ao
funcionamento das mesmas,
c) Fornecer a merenda escoçar para os alunos das
classes de pré-escola.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das obrigações do Convenente
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a) Ceder as instalações do Educandário para o funcionamento das classes de
Pré-Escola.
b) Ficar responsável pelo preparo da merenda escolar e pelas
limpeza das salas ocupadas pelas classes de Pré-Escola.
c) Dotar as salas de aulas com mobiliário necessário para o bom funcionamento
das classes.
CLÁUSULA QUARTA - Da clientela
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As classes a funcionarem nas dependências do educandário serão em número de
três, com
capacidade, cada uma delas, para 35 alunos, na faixa etária de 4 a 6 anos,
atendidas pelo
Educandário. As vagas remanescentes serão preenchidas através de indicações da
Secretaria da Educação e Cultura.
CLÁUSULA QUINTA - Recursos humanos
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A seleção, contratação, treinamento e supervisão dos recursos humanos a serem
alocados nas classes objeto do presente convênio, serão da responsabilidade da
Prefeitura, bem como também as demissões transferências ou qualquer
outras providências que se façam necessárias para o bom andamento das
referidas classes.
CLÁUSULA SEXTA - Interferência
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Fica vedado ao Educandário qualquer interferência no processo
didático-pedagógico, que será, exclusivamente orientado
pela Secretaria da Educação e Cultura, bem como veda-se quaisquer interferência
das professoras desta classes, em problemas de ordem interna do Educandário. As
comemorações cívicas e sociais deverão ser realizadas em conjunto para que não
haja duplicidade de esforços para um mesmo fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - Uniformes
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Se houver possibilidade da compra de uniforme pelas crianças atendidas pelo
Educandário,
o mesmo deverá ser igual ao usado pelas demais unidades pré-escolares
municipais. O material escolar pedido para as crianças será o mínimo proposto
pela Secretaria da Educação e Cultura.
CLÁUSULA OITAVA - Vigência
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O prazo de vigência deste convênio será de quatro anos, a contar de sua
publicação pela
Imprensa Oficial e, a partir do esgotamento desse prazo, o mesmo poderá ser
renovado a juízo e conveniência das partes.
CLÁUSULA NONA - Alterações
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As alterações que possam ser necessárias para o bom funcionamento das classes,
em termos deste convênio, serão admitidas, desde que celebradas através de
termo aditivo competente.
CLÁUSULA DÉCIMA- Denúncia
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Este convênio poderá ser denunciado pelas partes e as atividades escolares
somente poderão ser encerradas de um ano para outro, a fim de que as crianças
não tenham prejuízo de escolaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - foro
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Fica eleito o foro da cidade de Sorocaba, para dirimir todas as questões
referentes à execução deste convênio, após esgotadas todas as instâncias
administrativas.
E, por estarem assim, justos e contratados, as partes assinam o presente termo,
em duas vias de igual teor e validade e em presença de duas testemunhas.
Sorocaba,....