LEI Nº 2.429, de 13 de novembro de 1985.
Dispõe sobre nova redação para o artigo 1º e parágrafo único da Lei nº 2.105, de 09 de abril de 1981 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 2.105, de 09 de abril de 1981 e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Para fins do disposto na Lei nº 1.899, de 26 de novembro de 1976, é assegurado aos funcionários públicos municipais, a contagem do tempo de serviço em atividade privada, com ou sem vínculo empregatício, mas com contribuição comprovada para a Previdência Social ou, sem esta, desde que a atividade seja reconhecida por Justificação Judicial.
Parágrafo Único - A prova desse tempo de serviço será feita por documento fornecido pela Previdência Social ou por Justificação Judicial".
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(ecretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)