LEI Nº 2.421, de 16 de outubro de 1985.
(Revogada pelas Leis nº 3.435/1990 e nº 4.569/1994)

Dispõe sobre localização de estabelecimentos farmacêuticos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Somente será concedida licença para funcionamento de Drogarias e Farmácias no Município, desde que distem no mínimo de 500 (quinhentos) metros de estabelecimento congênere em atividade.

Parágrafo Único - O pedido de alvará de abertura de Drogarias ou Farmácias será sempre instruído com documento idôneo, que satisfaça a exigência deste artigo, cabendo à Prefeitura proceder a conferência da distância estabelecida nesta Lei, cobrando os emolumentos devidos.

Artigo 2º - Fica assegurado aos estabelecimentos já instalados, até a vigência da presente lei, o direito à continuidade das atividades exercidas.

Parágrafo Único - Aos amparados pôr este artigo é assegurado, ainda, a qualquer tempo, o direito de transferir o estabelecimento para local distante até 200 (duzentos) metros do prédio anterior, se este for objeto de desapropriação, de término de contrato de locação ou se a transferência for para imóvel próprio.

Artigo 3º - Não são aplicados os termos desta lei às farmácias de manipulação, às de medicamentos naturais e às homeopáticas, que forem de propriedade e responsabilidade técnica de farmacêuticos.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)