LEI Nº 2.418, de 04 de outubro de 1985.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1985, nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR Cr$
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01 601.990
02 624.970
03 641.310
04 658.680
05 698.070
06 748.680
07 771.700
08 822.280
09 891.550
10 925.800
11 974.080
12 1.024.680
13 1.086.580
14 1.145.100
15 1.405.550
16 1.503.930
17 1.649.610
18 1.846.920
19 1.992.620
20 2.388.250
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados em 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1985.
Artigo 3º - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte escala:
-Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 16.452 a aula
-Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 18.426 a aula
-Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 19.742 a aula
-Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 19.742 a aula
-Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 21.714 a aula
Artigo 5º - Aos funcionários públicos municipais exercentes de cargo em comissão há, pelo menos três anos, e sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal, fica assegurado o direito de receber, quando de sua exoneração, licença prêmio proporcional.
Parágrafo Único - Para cálculo do tempo considera-se como ano completo a fração igual ou superior a 181 (cento e oitenta e um) dias.
Artigo 6º - Em qualquer das hipóteses de pagamento de licença prêmio em pecúnia, o calculo considerará os vencimentos e demais vantagens do cargo em que o funcionário estiver em exercício, há pelo menos um ano, e na época em que o pagamento for deferido.
Artigo 7º - O artigo 23 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23 - Os ocupantes dos cargos de "Secretário Municipal", receberão, além das vantagens legais, um adicional igual ao seu padrão básico de vencimentos, autorizada a extensão da vantagem ao Presidente da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES e ao Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE."
Artigo 8º - O cálculo do "nível universitário" dos cargos de "Secretário Municipal" não computará as vantagens pessoais.
Artigo 9º - Os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 47, da Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, modificados pelo artigo 17 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Diretor de Escola de 1º e/ou 2º Graus e Escola Supletiva:
Nível I - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
b) Nível II - Letra A - cinco inteiros e quatro décimos (5,4) de salário.
VII - Assistente de Direção - cinco inteiros e dois décimos (5,2) de salário.
VII - Orientador Educacional - quatro inteiros (4,0) de salário.
IX - Orientador Pedagógico - quatro inteiros (4,0) de salário."
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do "Assistente de Direção" é fixada em 40 horas semanais.
Artigo 10 - Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação "Pró-labore" atribuída ao ocupante do cargo de Secretário de Escola de 1º e 2º Graus, QE-PS, Padrão - 14, atribuída pelo artigo 54 na Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, modificado pelo artigo 20 da Lei nº 2.180, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexa à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 10 (dez) cargos de "Secretária de Gabinete", um para cada Gabinete das Secretarias Municipais, Padrão - 14 e jornada de trabalho de 40 horas semanais com a seguinte súmula de atribuições:
"Organizar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário, recebendo e registrando entrada e saída do expediente e correspondência; informar processos; marcar audiências; recepcionar visitantes; determinar providências de rotinas relacionadas com os serviços do Gabinete; executar outras tarefas que forem determinadas pelo Secretário."
Artigo 12 - Fica criado no Quadro do Ensino, anexo à Lei nº 1.815, de 06 de janeiro de 1975, como Cargo Isolado de Provimento em Comissão, 01 (um) cargo de "Supervisor Didático-Pedagógico", com os vencimentos de quatro inteiros e dois décimos (4,2) de salário, com jornada de 40 horas semanais e 50% (cinquenta por cento) de "Pró-labore", com a seguinte súmula de atribuições:
"Supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades didático-pedagógicas da rede pré-escolar; cooperar com o superior imediato em assuntos técnicos de sua competência; prestar contas, a qualquer tempo, das atividades em execução ou executadas pelo serviço; zelar pela unidade das pré-escolas e propor a aplicação de penalidade dentro de sua competência e de acordo com a legislação vigente."
Parágrafo Único - O Provimento do cargo referido neste artigo exige do nomeado ser diretor ou professor da rede pré-escolar do Município de Sorocaba e, no mínimo, ter 03 (três) anos de experiência no magistério pré-escolar e ser portador de licenciatura plena em Pedagogia.
Artigo 13 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de Cr$ 14.000.000.000 (quatorze bilhões de cruzeiros), mediante utilização de excesso de arrecadação e de anulação de dotações nos termos do artigo 43, § 1º, incisos II e III da Lei nº 4.320/64.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor no dia 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de outubro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)