LEI Nº 2.417, de 27 de setembro de 1985.

(Revogada pela Lei nº 10.867/2014)

Dispõe sobre desafetação de imóveis e concede direito real de uso dos mesmos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, as duas áreas a seguir descritas e caracterizadas, em as letras "a" e "b", situadas, respectivamente nos Loteamentos do Jardim São Marcos e Jardim Arco Íris, às ruas Mário Soave e Nicolau Elias Tibechereny, nesta cidade de Sorocaba:

a - "Uma área que faz frente para a rua Mário Soave (antiga rua 1) onde mede a extensão de 50,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa com o sistema de recreio do Jardim São Marcos, onde mede a extensão de 30,00 metros. Do outro lado faz divisa com a rua Nicolau Elias Tibechereny, onde mede 23,00 metros. Nos fundos faz divisa com área verde do Jardim Arco Íris, onde mede 50,50 metros. O terreno acima descrito perfaz uma área de 1.325,00 m2 (um mil e trezentos e vinte e cinco metros quadrados)."

b - "Uma área que faz frente para a rua Nicolau Elias Tibechereny onde mede 97,00 metros. Do lado direito de quem da rua olha para o imóvel faz divisa com sistema de recreio do Jardim São Marcos, onde mede a extensão de 50,50 metros. Do outro lado faz divisa com o remanescente da área verde do Jardim Arco Íris, onde mede 50,00 metros. Nos fundos faz divisa com o remanescente da área verde do Jardim Arco Íris, onde mede 90,00 metros. O terreno acima descrito perfaz uma área de 4.675,00 m2 (quatro mil e seiscentos e setenta e cinco metros quadrados)."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Clube do Vovô, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso das áreas discriminadas no artigo anterior, letras "a" e "b".

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei, será feita pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pelo concessionário:

I- Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

II- Utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede social e parque geriátrico;

III- Não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e por escrito do outorgante-cedente;

IV- Não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

V- Não permitir a exploração de comércio no local concedido;

VI- Iniciar a construção da sede social no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 05 (cinco) anos após o seu início.

Artigo 4º - A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas ao concessionário, sem que caiba a este qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)