LEI Nº 2.410, de 13 de setembro de 1985
(Revogada pela Lei nº 10.866/2014)
Dispõe sobre criação do Fundo de Assistência à Cultura e Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado junto à Secretaria da Educação e Cultura o Fundo de Assistência à Cultura e Educação - FACED.
Artigo 2º - O Fundo de Assistência à Cultura e Educação terá por objetivo a captação de recursos financeiros, destinados a:
I- Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades educacionais e culturais do Município;
II- Ampliar o atendimento aos alunos carentes;
III- Promover congressos, simpósios, seminários ou qualquer outro evento que tenha por escopo o aprimoramento do sistema municipal de ensino;
IV- Favorecer o aperfeiçoamento de pessoal e especialmente através de concessão de Bolsas de Estudo e de Projetos relacionados ao processo ensino-aprendizado, com envolvimento na área educacional do Município;
V- Subvencionar, quando possível as Associações de Pais e Mestres e Conselhos Comunitários das Escolas da Rede de Ensino Municipal, para a execução de programas relacionados à finalidades previstas em seus estatutos;
VI- Promover encontros culturais que proporcionem o aprimoramento das artes e artesanato de forma individual ou de entidades;
VII- Subvencionar entidades culturais para o desenvolvimento de Programas que visem a preservar ou incentivar a cultura geral e a peculiar do Município.
Parágrafo Único - O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos I e VII será orientado pelo Conselho Comunitário da Secretaria da Educação e Cultura e implementado pelas Divisões de Educação e Cultura.
Artigo 3º - O Fundo de Assistência à Cultura e Educação será constituído com os seguintes recursos:
I- Produto da arrecadação de preços públicos, cobrados pela cessão de uso de próprios municipais administrados pela Secretaria da Educação e Cultura.
II- Receitas oriundas de promoções da Secretaria da educação e Cultura, relativas a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres;
III- Doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV- Resultado do reembolso de Bolsas de Estudos, concedidas pelo Poder Público Municipal;
V- Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI- Produto parcial da arrecadação de contribuições devidas aos órgãos auxiliares das escolas da Rede Municipal de Ensino;
VII- Receitas provenientes de utilização ou fornecimento de bens e prestação de serviços por órgãos da Secretaria da Educação e Cultura.
Artigo 4º - O material permanente, adquirido com recursos auferidos pelo Fundo de Assistência à Cultura e Educação, será incorporado ao patrimônio do Município, por decreto do Executivo.
Artigo 5º - Os recursos do Fundo de Assistência à Cultura e Educação serão administrados por um Conselho Diretor, composto de 5 (cinco) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.
Artigo 6º - Integrarão o Conselho Diretor:
I- O Secretário da Educação e Cultura, como Presidente;
II- O Chefe da Divisão de Educação, como Vice-Presidente;
III- O Chefe da Divisão de Cultura, como Secretário;
IV- Um vereador, indicado pela Câmara Municipal, como Conselheiro; e
V- Um representante do Conselho Comunitário da Secretaria da Educação e Cultura, como Conselheiro.
Artigo 7º - Os Conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 8º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício de funções no Conselho Diretor, sendo estas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.
Artigo 9º - Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo de Assistência à Cultura e Educação, serão designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro da Secretaria da Educação e Cultura.
§ 1º - Dentre os servidores designados, o presidente indicará o responsável pelos trabalhos do expediente.
§ 2º - Os servidores designados não farão jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura Municipal.
Artigo 10 - Ò Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, tantas vezes quanto necessárias e, no mínimo, uma vez por trimestre.
Artigo 11 - Compete ao Conselho Diretor:
I- Administrar e promover o cumprimento das finalidades do Fundo de Assistência à Cultura e Educação;
II- Opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III- Deliberar sobre aplicação de recursos;
IV- Analisar, aprovar e encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças da Prefeitura, as prestações de Contas;
V- Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura.
Artigo 12 - Para fazer frente às despesas do Fundo, fica autorizada a abertura do Crédito Especial até o valor de Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos previstos nos incisos I e III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretário da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)