LEI Nº 2.395, de 02 de julho de 1985.
(Revogada pela Lei nº 10.990/2014)

Dispõe sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

Artigo 2º - O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no município, tenham se distinguido no campo literário.

§ 1º - Entende-se por campo literário para efeito desta Lei, toda produção ou criação escrita, em qualquer gênero já publicado, visando a atividade intelectual ou aprimoramento cultural.

§ 2º - Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

Artigo 3º - O Prêmio Anual Sorocaba de Literatura será constituído de uma medalha, diploma e, ainda, com uma soma pecuniária estipulada em 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.

Artigo 4º - O Prêmio criado por esta lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.

Artigo 5º - Os trabalhos inscritos para este Prêmio, serão julgados por uma comissão constituída de 07 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante da Academia Sorocabana de letras e um representante da Câmara Municipal de Sorocaba, sob a Presidência do Secretário da Educação do Município, que exercitará o voto de desempate de julgamento.

Artigo 6º - É atribuída à Secretaria da Educação e Cultura a realização anual dos fins desta lei.

Artigo 7º - A convocação da comissão julgadora será feita pelo Secretário da Educação e Cultura, até sessenta dias após o término do ano.

Parágrafo Único - O prazo para apreciação dos trabalhos será de trinta (30) dias após a instalação da comissão, prorrogável em até quinze (15) dias, à solicitação de seus membros ao presidente.

Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Ademar Adade
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)