LEI Nº 2.385, de 28 de junho de 1985.
Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:
PADRÃO VALOR CR$
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01 456.050
02 473.460
03 485.840
04 499.000
05 528.840
06 567.180
07 584.620
08 622.940
09 675.410
10 701.360
11 737.940
12 776.270
13 823.160
14 867.500
15 1.064.810
16 1.139.340
17 1.249.700
18 1.399.180
19 1.509.560
20 1.809.280
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas, ficam reajustados em 32,00% (trinta e dois por cento), sobre os valores vigentes em junho de 1985.
Artigo 3º - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis de Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º - E remuneração do Professor II e do Professor III é fixada na seguinte escala:
-Professor II, Nível I, Letra A Cr$ 12.464 a aula
-Professor II, Nível II, Letra A Cr$ 13.959 a aula
-Professor II, Nível III, Letra A Cr$ 14.956 a aula
-Professor III, Nível I, Letra A Cr$ 14.956 a aula
-Professor III, Nível II, Letra A Cr$ 16.450 a aula
Artigo 5º - Aos ocupantes do cargo de Oficial de Gabinete, QG-PP-I, Padrão 19, fica atribuída a gratificação de Nível Universitário, desde que sejam portadores de habilitação legal prevista no artigo 2º da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.
Artigo 6º - Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação "Pró-labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Secretário da Junta do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15 e Secretário da delegacia do Serviço Militar, QG-PP-I, Padrão 15, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.916, de 14 de setembro de 1977 e nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972.
Artigo 7º - Ficam incluídas na relação de funções constantes no artigo 2º da Lei nº 1.585, de 15 de dezembro de 1969, as funções de Enfermeiro, D-17 e Dentista, D-17, classificadas no grau médio de insalubridade.
Artigo 8º - A indenização de despesas previstas na Lei nº 1.957, de 13 de abril de 1978, fica extensiva aos Enfermeiros, nas mesmas condições ali preconizadas.
Artigo 9º - O funcionário público municipal estatutário efetivo, quando de sua aposentadoria sem completar o quinquênio necessário à percepção da licença-prêmio, na forma estabelecida pela Lei nº 3, de 19 de setembro de 1947, terá direito a recebê-la em caráter excepcional e de forma proporcional aos anos finais trabalhados.
Parágrafo Único - O cálculo terá como base o seguinte:
1 ano - 20% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 06 (seis) faltas no período.
2 anos - 40% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 12 (doze) faltas no período.
3 anos - 60% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 18 (dezoito) faltas no período.
4 anos - 80% da importância que receberia se completado o quinquênio, respeitando-se o limite de 24 (vinte e quatro) faltas no período.
Artigo 10 - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.
FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Ademar Adade
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)