LEI Nº 2.384, de 08 de junho de 1985.

Dispõe sobre Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às microempresas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano base.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Lei, denomina-se ano -base o ano anterior ao da isenção.

§ 2º - Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 3º - Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no município.

Artigo 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se, imediatamente, no regime desta Lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, fôr compatível com os limites estabelecidos no "caput" daquele artigo.

§ 1º - Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuições da Divisão de receitas Mobiliárias e 31 de dezembro do ano-base.

§ 2º - A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

Artigo 3º - Ficam excluídas do regime desta Lei as empresas:

I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no Exterior;

III - Que participem de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimento provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - Cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;

V - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) Importação de produtos estrangeiros;

b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração de imóveis;

c) Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil e outras obras semelhantes;

d) Armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

e) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;

f) Ensino de qualquer grau ou natureza;

g) Publicidade ou propaganda e

h) Diversões Públicas.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 1º.

Artigo 4º - Ficam também, excluídas do regime desta Lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestem serviços descritos na Tabela nº 01, ítens 01 a 05 da Lei nº 2.248, de 06 de dezembro de 1983.

Artigo 5º - Para se enquadrarem no regime desta Lei, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declaração específica ao Cadastro de Contribuinte da Divisão de Receitas Mobiliárias.

Artigo 6º - As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo os requisitos para seu enquadramento nesta Lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato à Divisão de receitas Mobiliárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

Artigo 7º - As empresas que, enquadradas no regime desta Lei pela Receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção os limites estabelecidos no artigo 1º, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.

§ 1º - A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada à Divisão de receitas Mobiliárias até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.

§ 2º - Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que se trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-à ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

Artigo 8º - As empresas enquadradas no regime desta Lei ficam obrigadas à escrituração de livros fiscais, bem como à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em regulamento.

Artigo 9º - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - Multa de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes da Divisão de Receitas Mobiliárias, por se enquadrarem, indevidamente, no regime desta Lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo o ISS acrescido de multa de 200%.

II - Multa de 10 (dez) Valores de referência Fiscal de Sorocaba para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta Lei;

III - Multa de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que extraviarem talões de nota fiscal ou livros fiscais;

IV - Multa de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, § 1º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhidos no prazo o ISS acrescido multa de 100% (cem por cento);

V - Multa de 50% (cinquenta por cento), do Valor de Referência Fiscal de Sorocaba por documento rasurado;

VI - Multa de 100% (cem por cento), para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do parágrafo 2º do artigo 7º.

Parágrafo Único - A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com os acréscimos de juros e correção monetária.

Artigo 10 - Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação que disciplina o ISS.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de junho de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Ariovaldo Aparecido Raymundo
(Secretário das Finanças)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)