LEI Nº 2.368, de 01 de abril de 1985.

Dispõe sobre reajuste de vencimentos do funcionalismo público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela seguinte:

PADRÃO                     VALOR - CR$

------                              -----------


  01                               345.490
  02                               358.680
  03                               368.060
  04                               378.030
  05                               400.630
  06                               429.680
  07                               442.890
  08                               471.920
  09                               511.670
  10                               531.330
  11                               559.040
  12                               588.080
  13                               623.600
  14                               657.190
  15                               806.670
  16                               863.130
  17                               946.740
  18                             1.059.980
  19                             1.143.600
  20                             1.370.660
 
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e pensionistas ficam reajustados em 38% (trinta e oito por cento) sobre os valores vigentes em março de 1985.

Artigo 3º - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, observada a correspondência com os padrões estabelecidos no Artigo 1º desta Lei.

Artigo 4º - A remuneração do Professor II e do Professor III é fixada na seguinte escala:

- Professor II,  Nível I,   Letra A - Cr$  9.442 a aula

- Professor II,  Nível II,  Letra A - Cr$ 10.575 a aula

- Professor II,  Nível III, Letra A - Cr$ 11.330 a aula

- Professor III, Nível I,   Letra A - Cr$ 11.330 a aula

- Professor III, Nível II,  Letra A - Cr$ 12.642 a aula


Artigo 5º - O cargo de Administrador de Museu, QG-PP-I, criado pela Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968, fica reclassificado para o padrão 17 (dezessete).

Artigo 6º - Fica elevado para 60% (sessenta por cento) a gratificação "Pró-Labore", atribuída aos ocupantes dos cargos de Assessor e Chefe de Serviço, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 1.702, de 19 de dezembro de 1972, e letra "d" do Artigo 17 da Lei nº 2.184, de 28 de dezembro de 1982.

Artigo 7º - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de abril de 1985, 331º da fundação de Sorocaba.


FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)