LEI Nº 2.357, de 11 de dezembro de 1984.
Dispõe sobre autorização para permuta de imóveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, mediante permuta e sem torna em dinheiro, o imóvel de sua propriedade, lote nº 8, da quadra 18, do Jardim Faculdade, com a área total de 250,00 metros quadrados, sito à rua Eulália Silva, nesta cidade, assim descrito e caracterizado:
"Referido lote tem frente para a rua Eulália Silva, onde mede 19,50 metros; pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel mede 8,35 metros e confrontam com área verde de propriedade da Prefeitura Municipal; ao lado esquerdo mede 19,90 metros e confronta com o lote nº 7 e, aos fundos, onde mede 18,00 metros, confronta com a Av. Bento M. Jequitinhonha, fechando, assim, o perímetro."
Artigo 2º - O imóvel assim descrito e caracterizado, será permutado por outro de propriedade de Edésio Guimarães, imóvel esse que encerra 307,50 m2 - (trezentos e sete metros e cinquenta decímetros quadrados) de terreno e com uma área construída de 143,00 m2 (cento e quarenta e três metros quadrados), assim descrito e caracterizado:
"O prédio sob o nº 403, da rua Bernardo Ferraz Almeida, e respectivo terreno, constituído pelo lote nº 17 da quadra 1 (hum), localizado no Jardim Santa Lucinda, com área de 307,50 m2 (trezentos e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com frente de 10,00 metros para a referida rua, confrontando do lado direito com o lote nº 18, onde mede 32,00 metros, ao lado esquerdo com o lote nº 16, onde mede 29,50 metros e, nos fundos com o lote nº 14, onde mede 10,00 metros."
Artigo 3º - A permuta ora autorizada far-se-á mediante simples escritura, obedecidos os seguintes requisitos:
a) seja lavrada a escritura no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei;
b) seja feita sem qualquer reposição em dinheiro, por ambas as partes, levando-se em consideração o valor das avaliações constantes do processo administrativo nº 5.026/83.
Artigo 4º - O munícipe Edésio Guimarães fica autorização a reter para o seu uso todo o material resultante de demolição do prédio localizado no imóvel retro descrito.
Artigo 5º - As despesas com a escrituração da permuta correrão, proporcionalmente, por conta das partes e as da execução da presente lei, por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.
FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de administração Interna)