LEI Nº 2.355, de 11 de dezembro de 1984.

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede direito real de uso de próprio municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do município, o imóvel situado nesta cidade de Sorocaba, com a área de 614,66 m2, situado no Jardim Barão de Tatuí, que assim se descreve:

"O imóvel faz frente para a rua Cuiabá, onde mede 37,40 metros, e segue sua descrição no sentido horário; deflete à esquerda e segue em reta na extensão de 14,40 metros, confrontando com a rua Cuiabá; deflete à direita e segue em reta na extensão de 18,00 metros, confrontando com a rua Cuiabá e avenida projetada; deflete à direita e segue em reta na extensão de 34,00 metros, confrontando com a avenida projetada; deflete à direita e segue em reta na extensão de 23,50 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer a Jamil Raduan, até encontrar, novamente, a rua Cuiabá e ponto de partida desta descrição".

Artigo 2º - É o município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se, de relevante interesse público, a finalidade a que se destina, direito real de uso do próprio municipal discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso, objeto desta lei, será feita pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura do instrumento público competente, do qual constarão, necessariamente, as seguintes condições e encargos a serem cumpridos pela concessionária:

I - Defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

II - Utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede própria;

III- A concessionária não poderá alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e por escrito, do outorgante-cedente;

IV - O imóvel ou o seu uso não poderá ser cedido pela concessionária, no todo ou em parte;

V - A concessionária não poderá fazer qualquer concessão para permitir a exploração de comércio no local;

VI - A concessionária deverá iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da lavratura do instrumento público competente, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos, após o seu início;

VII- A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel ou por infringência às demais condições impostas à concessionária, sem que caiba a esta qualquer direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.

Artigo 4º - A concessão de direito real de uso, objeto desta lei, é feita a título gratuito, ficando as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura a conta da concessionária.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Luiz Francisco da Silva
(Secretário de Serviços Públicos)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Adalberto Nascimento
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Paulo Francisco Mendes
(Secretário de Governo)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)