LEI Nº 2.343, de 28 de novembro de 1984.

Dispõe sobre a concessão de uso de bem público e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder administrativamente o uso de área de sua propriedade, a seguir descrita e caracterizada, com as respectivas benfeitorias, constantes de prédio escolar e anexos, ao Governo do Estado de São Paulo, para funcionamento da E.E.P.G. "Júlia Rios Athaide", a saber:

"Uma área medindo 4.800,00 m2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados), fazendo frente para a rua João Pinto, na extensão de 48,00 m.; desse ponto deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 metros, confrontando com a referida rua João Pinto, em confluência com a Avenida Dr. Getúlio Vargas; deflete à esquerda, confrontando com a Avenida Dr. Getúlio Vargas, na extensão de 68,00 m, deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 m., confrontandocom a Avenida Dr. Getúlio Vargas, em confluência com a rua Jacinto Pagliato; deflete à esquerda, confrontando com a rua Jacinto Pagliato, na extensão de 48,00 metros; deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 m., confrontando com a rua Jacinto Pagliato, em confluência com a rua Adalgiso Loureiro Almeida; deflete à esquerda confrontando com a rua Adalgiso Loureiro Almeida, na extensão de 68,00 m.; deflete à esquerda, em curva, na extensão de 9,72 m., confrontando com a rua Adalgiso Loureiro Almeida, em confluência com a rua João Pinto, no ponto de partida desta descrição".

Artigo 2º - A concessão far-se-á com observação das seguintes condições:

a) será graciosa;

b) o prazo mínimo será de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, havendo conveniência das partes;

c) o imóvel será usado, apenas para fins educacionais;

d) terminada a concessão o imóvel voltará à posse da concedente, nas mesmas condições em que é concedido;

e) qualquer benfeitoria a ser introduzida no imóvel pela concessionária dependerá de prévia anuência do concedente;

f) a revogação da concessão será feita por notificação premonitória e ocorrerá pelo não cumprimento, pela concessionária, das normas inseridas na concessão ou por necessidade da concedente em retomar o imóvel concedido; em ambos os casos não haverá indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, posto que integrarão o imóvel e o patrimônio da concedente.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1984, 331º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Mário Biazzi
(Secretário da Educação e Cultura)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna)